Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040465 |
| Data do Acordão: | 07/04/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO ERRO MANIFESTO LAPSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade a sentença na qual se identifica erradamente, por lapso manifesto, o acto em causa, se se apurar que a decisão analisou efectivamente o acto cuja suspensão foi pedida pelo requerente. II - No incidente de suspensão as questões concernentes à legitimidade das partes ou a outros requisitos processuais inscrevem-se no requisito negativo previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, descaracterizando-se como pressupostos de admissibilidade, de conhecimento prioritário, do incidente. III - O vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC resulta da infracção do dever que impende sobre o juiz de resolver todas as questões que deva conhecer. IV - A simples afirmação de que uma determinada norma padece de inconstitucionalidade não obriga o tribunal a conhecer dessa questão se o requerente não extraiu quaisquer consequências dessa alegação quanto à concludência do pedido ou da causa de pedir, nem se revela que tal norma deva ser aplicada na decisão em causa. V - Só é determinante de nulidade a falta absoluta de motivação da sentença; o silêncio sobre os argumentos invocados pelas partes não configura a aludida nulidade. VI - No incidente de suspensão continua a presumir-se legal o acto em causa, presunção que se estende aos respectivos pressupostos de facto e de direito. VII - É assim irrelevante a invocação feita pelo requerente, para verificação do requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, de que a execução do acto ofende o interesse público em virtude de esse acto ser ilegal. |
| Nº Convencional: | JSTA00044806 |
| Nº do Documento: | SA119960704040465 |
| Data de Entrada: | 06/04/1996 |
| Recorrente: | CONSORCIO LISVERDE E FABRICOM SA |
| Recorrido 1: | VALORSUL-VALORIZ TRATAM RESID SOLIDOS AREA METROP LISBOA (NORTE SA) |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART66. LPTA85 ART76 N1 B. |
| Aditamento: | |