Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02373/07.5BELSB |
| Data do Acordão: | 06/07/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | SISA REVENDA PERMUTA ISENÇÃO |
| Sumário: | I – Para efeitos da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3 do CIMSSD, não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico. II – A existência na contraprestação de uma componente insignificante de pagamento em espécie não é susceptível de desqualificar o contrato de compra e venda num contrato de permuta ou num contrato misto, em termos suscetíveis de afastar a aplicação da norma de isenção constante do artigo 11.º, n.º 3 do Código de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31113 |
| Nº do Documento: | SA22023060702373/07 |
| Data de Entrada: | 02/21/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |