Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011342
Data do Acordão:02/04/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL
VOGAL DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA
EXONERAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - No regime estabelecido pelo despacho ministerial de
26 de Setembro de 1974 compete ao Secretario de
Estado da Segurança Social nomear e exonerar os vogais, representantes dos beneficiarios, das comissões administrativas das instituições de previdencia.
II - A demissão de um vogal de uma comissão administrativa, que tem por causa a desobediencia a um despacho ministerial, reveste a natureza de uma sanção.
III - Como tal, quer em face do principio geral de que ninguem pode ser sancionado sem que seja ouvido e possa defender-se quer em face do disposto no artigo 168, n. 5, do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, não podia ser aplicada sem que o vogal da comissão administrativa fosse ouvido em processo proprio e lhe fosse facultado o direito de se defender.
IV - Não tendo sido respeitado o direito de audiencia e defesa, o acto administrativo padece de vicio de forma, pelo que e anulavel.
Nº Convencional:JSTA00006559
Nº do Documento:SA119820204011342
Data de Entrada:02/14/1978
Recorrente:CGTP-IN
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:557
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1977/12/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Legislação Nacional:CONST76 ART57 N2 ART270 N3.
CADM40 ART384 PAR5.
RSTA57 ART58.
D 45266 DE 1963/09/23 ART130 ART132 ART168 N5 ART181.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART6 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/05/30 IN AD N168 PAG1510.
AC STA DE 1981/04/02 IN AD N239 PAG1268.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1304.