Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037284
Data do Acordão:04/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:JUNTA DE FREGUESIA
INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ANALOGIA
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Os actos de liquidação ou processamento de vencimentos ou abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se, por isso, na ordem jurídica, com força de caso decidido ou de caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro do prazo legal.
II - Já, porém, nada impedirá a apreciação de impugnação de indeferimento tácito de uma pretensão autónoma e avulsa de pagamento de questionadas diferenças remuneratórias, se a mesma se circunscrever a período temporal subsequente à formação do último desses casos resolvidos.
III - Os títulos de pagamento de remunerações devidas aos funcionários e agentes da Administração Pública - recibos de quitação, avisos, folhas ou boletins de pagamento processados electronicamente, são documentos probatórios plenos, que satisfazem as exigências de comunicação desses actos para efeitos da sua impugnação hierárquica ou contenciosa.
IV - Uma auxiliar de educação, transitada de uma instituição privada de solidariedade social para o serviço público de uma Junta de Freguesia, ficará, por força do princípio da equiparação ou equivalência de categorias, com direito ao status remuneratório correspondente e, designadamente, a beneficiar do novo sistema retributivo da função pública (NSR) instituído pelo DL 353-A/89 de 16/10.
V - E também com direito à contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios (escalão de vencimento), face ao estatuído no art. 72 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 553/80 de 21/11 - trânsito de docentes de escolas particulares, nestas incluídas as pertencentes às IPSS - para o ensino público.
VI - Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - art. 8 n. 3 do C. Civil.
Nº Convencional:JSTA00044516
Nº do Documento:SA119960423037284
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:JF DE MOSCAVIDE
Recorrido 1:BENTO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B.
RSTA57 ART47 ART57 PAR4.
CPA91 ART52 N4 ART168.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART72.
DL 253-A/89 DE 1989/10/16 ART45 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19897 DE 1991/02/21.; AC STA PROC34938 DE 1994/10/15.; AC STA PROC27043 DE 1991/03/14.; AC STA PROC28959 DE 1992/03/05.; AC STA PROC33324 DE 1994/05/24.; AC STA PROC33644 DE 1994/09/27.; AC STA PROC36805 DE 1995/05/09.; AC STA PROC33395 DE 1994/04/12.; AC STA PROC37208 DE 1995/10/03.; AC STA PROC34508 DE 1994/11/17.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO T3 PAG230.
Aditamento: