Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032373 |
| Data do Acordão: | 05/19/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | GUARDA FISCAL PRISÃO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE NULIDADE ABSOLUTA |
| Sumário: | I - O artigo 27, n. 3, alínea c), da Constituição apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão aos militares das Forças Armadas. II - São, assim, materialmente inconstitucionais, por violação desse peceito da Lei Fundamental, as normas dos artigos 1 do Decreto-Lei n. 143/80, de 21 de Maio, 69 da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro (na parte em que remete para o artigo 32), e 12, n. 1, da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n. 373/85, de 20 de Setembro, nos segmentos em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar. III - A norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 143/80 é ainda organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167, alíneas c) e m), da versão originária da Constituição, na parte em que torna aplicável aos membros da Guarda Fiscal na situação de reserva aquelas penas disciplinares de prisão. IV - O acto que aplica a soldado da Guarda Fiscal na situação de reserva uma pena de prisão disciplinar agravada, com base em normas inconstitucionais, está ferido de nulidade, por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133, n. 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo). |
| Nº Convencional: | JSTA00039937 |
| Nº do Documento: | SA119940519032373 |
| Data de Entrada: | 06/15/1993 |
| Recorrente: | FONSECA , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/03/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 29/82 DE 1982/12/11 ART32. DL 373/85 DE 1985/09/20 ART3 N5 ART12 N1 ART22 N4. DL 142/77 DE 1977/04/09 ART4 N1 ART5. CONST92 ART18 ART27 N3 ART270. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30976 DE 1993/06/03. AC STA PROC10840 DE 1980/02/28. AC STA PROC16043 DE 1982/06/24. AC TC IN BMJ N365 PAG314. AC TC IN BMJ N402 PAG83. AC STA PROC31102 DE 1993/06/08. AC STA PROC31090 DE1993/11/02. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG94. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG211. ANTÓNIO VITORINO PROTECÇÃO CONSTITUCIONAL E PROTECÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM PAG10. BARBOSA DE MELO E OUTROS ESTUDO E PROJECTO DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO PAG49. JORGE MIRANDA UM PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PAG32. |