Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036639 |
| Data do Acordão: | 03/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | INSTITUTO SUPERIOR MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO AJUDAS DE CUSTO CASO RESOLVIDO ACTO FIRME ACTO CONFIRMATIVO ACTO INOVADOR NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada. II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos. III - O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo. IV - Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo. V - É ainda necessário que o conteúdo desse acto inovatório (se se tratar de um acto administrativo) tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da CR). VI - A revogação pode ser anulatória, com efeitos "ex tunc", ou extintiva, com efeitos "ex nunc", baseando-se a 1 em ilegalidade e a 2 em motivos de oportunidade ou conveniência. VII - No caso de o acto inválido se ter firmado na ordem jurídica, por não ter sido interposto em tempo recurso contencioso, sanando-se a ilegalidade, deve presumir-se que a revogação foi de acto legal, na ausência de declaração expressa em contrário do acto revogatório. VIII- Deve ser rejeitado o recurso contencioso de indeferimento de pedido de pagamento de determinado montante de ajudas de custo, devidas a militar que frequentou em Agueda o curso CFO/ISM, oportunamente liquidadas nos termos de Despacho Conjunto publicado no DR em 1988, uma vez que o acto impugnado é confirmativo dos actos de processamento anteriores, não obstante aquele Desp. Conj. ter sido revogado em 1994 por despacho conjunto que não indica as razões da revogação. |
| Nº Convencional: | JSTA00041978 |
| Nº do Documento: | SA119950330036639 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | DIAS , JOÃO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DESP MINDN E MINFIN A-37/88-XI DE 1988/03/16. CCIV66 ART310. CONST76 ART266 N2 ART268 N3. CPA91 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.; AC STA DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382.; AC STA PROC12002 DE 1989/03/02.; AC STA PROC32551 DE 1994/02/17.; AC STA PROC27043 DE 1991/03/14.; AC STA PROC29134 DE 1991/04/30.; AC STA PROC28594 DE 1991/10/15.; AC STA PROC29964 DE 1992/02/13.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG289. VIEIRA DE ANDRADE DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG43. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG476. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG348. |
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