Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036639
Data do Acordão:03/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
CURSO DE FORMAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
AJUDAS DE CUSTO
CASO RESOLVIDO
ACTO FIRME
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO INOVADOR
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada.
II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos.
III - O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
IV - Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo.
V - É ainda necessário que o conteúdo desse acto inovatório
(se se tratar de um acto administrativo) tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da CR).
VI - A revogação pode ser anulatória, com efeitos "ex tunc", ou extintiva, com efeitos "ex nunc", baseando-se a 1 em ilegalidade e a 2 em motivos de oportunidade ou conveniência.
VII - No caso de o acto inválido se ter firmado na ordem jurídica, por não ter sido interposto em tempo recurso contencioso, sanando-se a ilegalidade, deve presumir-se que a revogação foi de acto legal, na ausência de declaração expressa em contrário do acto revogatório.
VIII- Deve ser rejeitado o recurso contencioso de indeferimento de pedido de pagamento de determinado montante de ajudas de custo, devidas a militar que frequentou em Agueda o curso CFO/ISM, oportunamente liquidadas nos termos de Despacho Conjunto publicado no DR em
1988, uma vez que o acto impugnado é confirmativo dos actos de processamento anteriores, não obstante aquele Desp. Conj. ter sido revogado em 1994 por despacho conjunto que não indica as razões da revogação.
Nº Convencional:JSTA00041978
Nº do Documento:SA119950330036639
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:DIAS , JOÃO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DESP MINDN E MINFIN A-37/88-XI DE 1988/03/16.
CCIV66 ART310.
CONST76 ART266 N2 ART268 N3.
CPA91 ART66.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.; AC STA DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382.; AC STA PROC12002 DE 1989/03/02.; AC STA PROC32551 DE 1994/02/17.; AC STA PROC27043 DE 1991/03/14.; AC STA PROC29134 DE 1991/04/30.; AC STA PROC28594 DE 1991/10/15.; AC STA PROC29964 DE 1992/02/13.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG289.
VIEIRA DE ANDRADE DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG43.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG476.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG348.
Aditamento: