Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01084/16
Data do Acordão:01/19/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TERMO INICIAL
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
Sumário:I - A pretensão indemnizatória do «dominus» - resultante dele estar definitivamente privado dum bem imóvel por via de uma DUP que deu origem a um processo de expropriação entretanto arquivado - não está sujeita a um prazo prescricional cujo «dies a quo» coincidisse com a data do trânsito do aresto do STA que, dando provimento a um recurso contencioso, anulou o acto que indeferira o pedido de declaração de caducidade dessa DUP.
II - Com efeito, atenta a natureza e o alcance dos recursos contenciosos, esse julgado anulatório não continha a afirmação, plena e final, de que a DUP efectivamente caducara.
III - E, enquanto tal julgado não fosse executado, espontânea ou coercivamente, a DUP manter-se-ia «in vita», permanecendo o processo judicial de expropriação, que corria termos nos tribunais comuns, e a concomitante impossibilidade do «dominus» deduzir noutra sede a pretensão indemnizatória, dita em I.
IV - Assim, o mencionado «dies a quo» haveria de reportar-se à data do arquivamento do processo judicial de expropriação - o qual findou porque o Mm.° Juiz do tribunal comum decidiu extrair, «sponte sua», consequências jurídicas do acórdão anulatório do STA.
V - E, porque dois meses e alguns dias mediaram entre tal arquivamento e a citação do réu na acção dos autos, o direito indemnizatório nela exercido não pode ter-se por prescrito.
Nº Convencional:JSTA00069987
Nº do Documento:SA12017011901084
Data de Entrada:11/28/2016
Recorrente:CENTRO POPULAR D'ESPIE MIRANDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:ETAF84 ART6.
CCIV66 ART306 N1 ART323 N2 ART325 ART326 ART327 ART498 N1.
CEXP91 ART10 N2 ART28 N2.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART5.
Aditamento: