Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002033
Data do Acordão:11/23/1973
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
INFRACÇÃO ATIPICA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
MATERIA DISCIPLINAR
Sumário:I - A pratica de actos desonrosos ou que revelem impossibilidade de adaptação ao serviço publico de funcionario ultramarino ( ou, em especial, de oficial de justiça ) constitui infracção disciplinar integrada por factos atipicos, cuja prova o artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo exclui do poder de cognição deste Tribunal, ainda que no caso concreto se compreendam factos susceptiveis de tambem constituirem o crime de peculato.
II - A individualização das infracções na acusação disciplinar tem-se como feita em grau suficiente para se não verificar a falta de audição do arguido, quando este compreenda o alcance da imputação e possa adequadamente defender-se.
Nº Convencional:JSTA00001287
Nº do Documento:SAP19731123002033
Data de Entrada:02/03/1972
Recorrente:SANTOS , ANTERO
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/23/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:379
Referência Publicação 1:AD N147 ANOXII PAG435
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC8337.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
EFU66 ART353 PAR1 ART382.
CP886 ART313.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1314.