Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014862
Data do Acordão:07/20/1983
Tribunal:PLENO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
DIREITO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
EFEITO EX NUNC
Sumário:I - A legalidade dos actos administrativos e apreciada, contenciosamente, a luz das normas juridicas que vigorarem a data da sua pratica.
II - A nova redacção do n. 2 do artigo 268 da Constituição, introduzida pela Lei de revisão n. 1/82, e que exige a fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, não abrange os actos publicados antes do inicio da vigencia da referida norma.
III - Antes dessa nova norma constitucional, os administrados não tinham um direito fundamental a fundamentação dos actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses, não podendo como tal considerar-se o direito derivado do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77.
IV - Assim, o artigo 1 do Dec-Lei 356/79, que prescreveu ser suficiente, para o tipo de actos nele contemplados, a fundamentação "por conveniencia de serviço", não violou os artigos 16 e 18, ns. 2 e 3, da Constituição.
V - Igualmente não violou o artigo 269, n. 2, da Constituição, uma vez que não impossibilita ou limita a interposição do recurso contencioso.
VI - E, porem, organicamente inconstitucional, por versar sobre materia estreitamente relacionada com um direito fundamental consagrado na Constituição - o direito ao recurso contencioso -, sem que o governo tivesse para tanto autorização legislativa. Verifica-se, assim, violação do artigo 167, al c), na redacção anterior a
Lei 1/82, da Constituição.
VII - O Dec-Lei 10-A/80, que repos em vigor o Dec-Lei 356/79, entretanto revogado pelo Dec-Lei 502/79, sofre, pelas mesmas razões, de inconstitucionalidade organica.
VIII - A ratificação do Dec-Lei 10-A/80 pela Resolução n.
180/80 da Assembleia da Republica não tem eficacia ex tunc.
IX - Todavia, se se entender que a referida resolução sanou a inconstitucionalidade organica dos mencionados diplomas, a eficacia retroactiva da sanação não validou os actos administrativos ja praticados ao abrigo do Dec-Lei 356/79 (repristinado pelo Dec-Lei 10-A/80), e impugnados contenciosamente. Isto porque a aplicação desses diplomas, nesse caso, violaria os artigos 18, ns. 2 e 3, e 269, n. 2, da Constituição ( texto original ).
Nº Convencional:JSTA00002096
Nº do Documento:SAP19830720014862
Data de Entrada:01/07/1982
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FONSECA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/08/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:574
Referência Publicação 1:AD N265 ANOXXIII PAG95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL / DIR FUND / GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:DL 47/78 ART96 N1 N2 N7.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART4 N2.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2.
CONST76 ART16 ART17 ART18 N2 N3 ART165 ART167 C ART168 C ART172 N3 N4ART207 ART268 N2 N3 ART269 N2.
L 1/82.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
DL 10-A/80.
CCIV66 ART79.
DRGU 127/80 DE 1980/06/02.
L 3/76 DE 1976/09/10.
L 8/77 DE 1977/02/01.
Jurisprudência Nacional:AC CC 451 DE 1982/07/21 IN BMJ N320 PAG289.
AC CC 355 DE 1982/07/28 IN BMJ N320.
AC STAP DE 1982/07/21 IN AD N256 PAG517.
AC CC 156 DE 1979/05/26 IN BMJ N291 PAG297.
AC CC 437 DE 1982/01/26 IN BMJ N291.
Referência a Pareceres:P CC 20/81 DE 1981/07/01.
P CC 12/80 DE 1980/05/08 IN PCC V12 PAG67-72.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 PAG306-353.
JORGE MIRANDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG41-612.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG73.
CASTRO MENDES ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG102.
OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG10-129.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG391.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG469.
MASSIMO GIANNINI IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXXVII PAG257.
RUI MACHETE ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG281.
NUNES DE ALMEIDA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG619.