Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005473
Data do Acordão:10/25/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HORTA DO VALE
Descritores:IMPOSTO UNICO SOBRE O RENDIMENTO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL
EXAME A ESCRITA
LIQUIDAÇÃO FINAL
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:Dado o caracter programatico do art. 107 da C.R. a não substituição imediata dos impostos cedulares pelo imposto unico sobre o rendimento não originaria um vicio de inconstitucionalidade de que o tribunal devesse conhecer.
A correcção do rendimento colectavel declarado pelo contribuinte, por efeito de exame a sua escrita não tinha que ser notificada ao contribuinte que so o deveria ser da liquidação correctiva efectuada.
Se porventura esta ultima notificação enfermava de qualquer deficiencia, tal não se reflectiria nunca sobre a validade da liquidação.
Nº Convencional:JSTA00024899
Nº do Documento:SA219891025005473
Data de Entrada:01/20/1988
Recorrente:GRPV-GAB DE RADIOLOGIA DA POVOA DE VARZIM LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1091
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INSTCI PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST82 ART107 ART268 N2 ART283.
CCI63 ART136 ART138.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5247 DE 1988/05/03.
AC STA PROC5474 DE 1988/06/15.
AC STA PROC5471 DE 1988/06/29.
AC STA PROC5472 DE 1989/05/03.