Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01868/22.5BEBRG |
| Data do Acordão: | 02/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | MAIS VALIAS DIVÓRCIO PARTILHA TORNAS IRS |
| Sumário: | I - A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se o facto de um dos ex-cônjuges se ter tornado proprietário exclusivo de um imóvel, aquando da partilha, subsequente à dissolução do casamento por divórcio, mediante o pagamento de tornas ao outro ex-cônjuge (Recorrido), constitui uma alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel, tal como decorre do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, para efeitos de tributação de mais-valias. II - Do facto de o ex-cônjuge marido, no âmbito do acordo de partilha, já depois de concretizado o seu direito a 50% de um imóvel certo e determinado, ter disposto do mesmo, mediante o pagamento de tornas (contraprestação), alienando a favor da ex-cônjuge, que se tornou proprietária exclusiva, resulta que existe uma alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel, pelo que a situação quadra com o artigo 10.º, n. º1, alínea a), do CIRS. III - Todavia, o enquadramento da situação sob julgamento no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, não significa, por si, que haja uma mais-valia, pois é igualmente necessário que se verifique uma diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização. IV - O mesmo se diga da circunstância de haver tornas que, também, só por si, não justifica que exista uma mais-valia, pois uma coisa é a alienação ser onerosa, e haver um enquadramento na disposição legal a que nos vamos reportando [artigo 10.º, n. º1, alínea a), do CIRS] e outra, diversa, é que essas tornas impliquem um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito passivo, que se traduza numa diferença entre o valor de realização e o da aquisição – só havendo mais-valia nessas circunstâncias. V - Resulta, com efeito, do probatório, que há uma diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização, pelo que podemos concluir que do acordo de partilha surgiu um ganho para o Recorrido, adveniente da alienação da quota-parte de 50% do direito real que aquele detinha sobre o prédio urbano, mediante o recebimento de tornas. VI - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando a decisão judicial recorrida que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido, mantendo, consequentemente, a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2017. |
| Nº Convencional: | JSTA00071903 |
| Nº do Documento: | SA22025021201868/22 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Legislação Nacional: | CIRS ART10º N1 Al.a) e N4 Al.a) |
| Aditamento: | |