Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0327/02
Data do Acordão:05/04/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CUSTAS.
NULIDADE DE ACÓRDÃO.
MÁ-FÉ.
Sumário:I – É extemporâneo o pedido de arguição de nulidade de um acórdão formulado vários meses depois da sua prolação, se esse pedido se baseou nos resultados de uma diligência que o interessado podia ter feito, em condições exactamente iguais, aquando da notificação do aresto.
II – A isenção de custas prevista no art. 17º, n.º 1, al. g), do EMJ não abrange o Magistrado que discuta em juízo a sua responsabilidade disciplinar por conduta por si praticada na sequência de um dissídio acerca de importâncias que lhe seriam devidas pelo exercício das funções de Inspector Judicial.
III – A condenação em custas corresponde ao decaimento processual, nada tendo a ver com a responsabilidade disciplinar do responsável se ela não chegou a ser apurada no processo.
IV – Não é excessivo fixar em 450 euros a taxa de justiça devida por um Juiz Conselheiro pelo seu decaimento em dois recursos para o Pleno, em que levantara múltiplas questões em mais de cem páginas.
V – Apesar de o recorrente esgrimir argumentos jurídicos notoriamente débeis e já refutados por duas vezes pela Subsecção, deve reconhecer-se-lhe o direito de os submeter por uma vez à apreciação de uma outra instância, razão porque a reedição desses argumentos junto do Pleno não configura litigância de má fé.
Nº Convencional:JSTA00063091
Nº do Documento:SAP200605040327
Data de Entrada:07/07/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC STA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:EMJ85 ART17 N1 G.
CPC96 ART446 ART456 N2.
Aditamento: