Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0327/02 |
| Data do Acordão: | 05/04/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CUSTAS. NULIDADE DE ACÓRDÃO. MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I – É extemporâneo o pedido de arguição de nulidade de um acórdão formulado vários meses depois da sua prolação, se esse pedido se baseou nos resultados de uma diligência que o interessado podia ter feito, em condições exactamente iguais, aquando da notificação do aresto. II – A isenção de custas prevista no art. 17º, n.º 1, al. g), do EMJ não abrange o Magistrado que discuta em juízo a sua responsabilidade disciplinar por conduta por si praticada na sequência de um dissídio acerca de importâncias que lhe seriam devidas pelo exercício das funções de Inspector Judicial. III – A condenação em custas corresponde ao decaimento processual, nada tendo a ver com a responsabilidade disciplinar do responsável se ela não chegou a ser apurada no processo. IV – Não é excessivo fixar em 450 euros a taxa de justiça devida por um Juiz Conselheiro pelo seu decaimento em dois recursos para o Pleno, em que levantara múltiplas questões em mais de cem páginas. V – Apesar de o recorrente esgrimir argumentos jurídicos notoriamente débeis e já refutados por duas vezes pela Subsecção, deve reconhecer-se-lhe o direito de os submeter por uma vez à apreciação de uma outra instância, razão porque a reedição desses argumentos junto do Pleno não configura litigância de má fé. |
| Nº Convencional: | JSTA00063091 |
| Nº do Documento: | SAP200605040327 |
| Data de Entrada: | 07/07/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | EMJ85 ART17 N1 G. CPC96 ART446 ART456 N2. |
| Aditamento: | |