Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031815
Data do Acordão:10/08/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO DIAS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO
DOLO
Sumário:I - O não cumprimento das ordens do Director Geral da Comunicação Social ao Director dos Serviços de Informação, em matéria de serviço, que consistiram em elaborar certos estudos, preparar a produção de folhas, brochuras e catálogos; elaborar planos de actividades e de novas iniciativas de promoção, pode integrar a previsão da norma disciplinar que pune a negligência grave, ou o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais de que resultem prejuízos importantes para a Administração, faltas previstas no corpo do art.
24 do ED e exemplificadas nas respectivas alíneas.
II - As referidas condutas, sem que ao arguido seja imputada outra intenção, e sem descrição de outro condicionalismo, não podem subsumir-se na previsão do art. 25 do ED, cuja previsão e estatuição se dirige a procedimentos que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente, ou da função, normalmente de carácter doloso, como agressões físicas por motivos relacionados com o exercício de funções; não prestação de contas de valores recebidos e prestação de falsas declarações em processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00045465
Nº do Documento:SA119961008031815
Recorrente:GONÇALVES , JOSE
Recorrido 1:SE DA PRESIDENCIA DO CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DA PRESIDÊNCIA DO CM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART23 B E ART24 N1 H ART25 N1 N2 ART26 ART75 N1 N3 N6 N8.
CPA91 ART9 ART109.