Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046985 |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | DIRECTOR GERAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO. SINDICATO. ESTATUTOS. REGISTO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. COMPETÊNCIA SEPARADA. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. PESSOAL DIRIGENTE. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. ACTO LESIVO. |
| Sumário: | I - As competências dos Directores-Gerais consagradas nos diplomas que regulam o estatuto do pessoal dirigente da função pública são competências próprias separadas (artigos 11.º, n.º 2 e mapa II anexo do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26/9, e 25.º, n.º 2 e mapa II anexo da Lei n.º 49/99, de 22/6) e não reservadas ou exclusivas. II - Detêm a mesma natureza as competências do Director-Geral das Condições de Trabalho que, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 26.º da referida Lei n.º 49/99, artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/4, e artigo 17.º, n.º 3 e n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4/5, pratica um acto de recusa de registo dos estatutos de uma associação sindical. III - Essa é a regra que vigora na Administração Pública portuguesa, por força da qual a competência exclusiva do subalterno tem carácter excepcional, podendo resultar da atribuição expressa da lei ou aferir-se do regime jurídico dos poderes que lhe forem conferidos, situações que se não verificam nos regimes referenciados nos números anteriores. IV - Assim, o acto referido em II não é um acto verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário, pelo que se não apresenta como imediatamente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, lesão essa que só à aludida falta de interposição de recurso hierárquico pode ser imputada, pelo que não é contenciosamente impugnável (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º1 da LPTA) e, consequentemente, o recurso contencioso dele directamente interposto é manifestamente ilegal, pelo que deve ser rejeitado (artigo 57.º, § 4.º do RSTA, ex vi artigo 24.º, alínea b) da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00058183 |
| Nº do Documento: | SA120021022046985 |
| Data de Entrada: | 12/13/2002 |
| Recorrente: | ASSOC SINDICAL INDEPENDENTE DE GUARDAS DA PSP - ASG |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA DE 2000/04/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART185 ART202 D. CONST97 ART268 N4. CPA91 ART38. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12 MAPAII. DL 49/99 DE 1999/06/22 ART25 N2 ART26 MAPAII. CCIV66 ART9. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N1. DL 115/98 DE 1998/05/04 ART17 N2 E G N3. LPTA85 ART24 D ART25 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC33211 DE 1997/10/10.; AC STAPLENO PROC38331 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC40256 DE 1999/04/28.; AC STA PROC44684 DE 1999/05/12. |
| Aditamento: | |