Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046985
Data do Acordão:10/22/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DIRECTOR GERAL.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SINDICATO.
ESTATUTOS.
REGISTO.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA SEPARADA.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
PESSOAL DIRIGENTE.
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO.
ACTO LESIVO.
Sumário:I - As competências dos Directores-Gerais consagradas nos diplomas que regulam o estatuto do pessoal dirigente da função pública são competências próprias separadas (artigos 11.º, n.º 2 e mapa II anexo do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26/9, e 25.º, n.º 2 e mapa II anexo da Lei n.º 49/99, de 22/6) e não reservadas ou exclusivas.
II - Detêm a mesma natureza as competências do Director-Geral das Condições de Trabalho que, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 26.º da referida Lei n.º 49/99, artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/4, e artigo 17.º, n.º 3 e n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4/5, pratica um acto de recusa de registo dos estatutos de uma associação sindical.
III - Essa é a regra que vigora na Administração Pública portuguesa, por força da qual a competência exclusiva do subalterno tem carácter excepcional, podendo resultar da atribuição expressa da lei ou aferir-se do regime jurídico dos poderes que lhe forem conferidos, situações que se não verificam nos regimes referenciados nos números anteriores.
IV - Assim, o acto referido em II não é um acto verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário, pelo que se não apresenta como imediatamente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, lesão essa que só à aludida falta de interposição de recurso hierárquico pode ser imputada, pelo que não é contenciosamente impugnável (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º1 da LPTA) e, consequentemente, o recurso contencioso dele directamente interposto é manifestamente ilegal, pelo que deve ser rejeitado (artigo 57.º, § 4.º do RSTA, ex vi artigo 24.º, alínea b) da LPTA).
Nº Convencional:JSTA00058183
Nº do Documento:SA120021022046985
Data de Entrada:12/13/2002
Recorrente:ASSOC SINDICAL INDEPENDENTE DE GUARDAS DA PSP - ASG
Recorrido 1:DIRGER DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA DE 2000/04/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional:CONST89 ART185 ART202 D.
CONST97 ART268 N4.
CPA91 ART38.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12 MAPAII.
DL 49/99 DE 1999/06/22 ART25 N2 ART26 MAPAII.
CCIV66 ART9.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART10 N1.
DL 115/98 DE 1998/05/04 ART17 N2 E G N3.
LPTA85 ART24 D ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC33211 DE 1997/10/10.; AC STAPLENO PROC38331 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC40256 DE 1999/04/28.; AC STA PROC44684 DE 1999/05/12.
Aditamento: