Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01757/16.2BELRS |
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Data do Acordão: | 03/12/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | IMPOSTO DE SELO ISENÇÃO SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO |
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Sumário: | I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual. II - A recorrente era uma sociedade de capital de risco (SCR), atento o disposto nos artºs.1, al.a), 6, nº.1, e 8, todos do Decreto-Lei 375/2007, de 8/11 (diploma, entretanto, revogado pela Lei 18/2015, de 4/03), tendo por objecto a realização de investimentos em capital de risco. No essencial, as SCR são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas, visando o financiamento de empresas novas, através da participação no seu capital. O capital de risco representa uma operação de investimento, com o objectivo de beneficiar da valorização da empresa participada. III - A isenção prevista no artº.7, nº.1, al.e), do C.I.Selo, na redacção da Lei 107-B/2003, de 31/12, desonera do pagamento de imposto de selo os financiamentos, bem como os juros, comissões e garantias associadas a operações de crédito (operações financeiras stricto sensu), entre entidades financeiras e/ou a favor de SCR. Em termos práticos, esta isenção cobre as operações subsumíveis nas normas de incidência constantes das verbas nºs.10 e 17, da TGIS. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P33424 |
Nº do Documento: | SA22025031201757/16 |
Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DA A... – SCR, S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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