Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019557
Data do Acordão:05/02/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E PESCAS
SUBSIDIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
CALCULO DE PAGAMENTOS
SUBSIDIO DE NATAL
SUBSIDIO DE FERIAS
Sumário:I - O subsidio complementar de dedicação exclusiva a que se refere o art. 25, n. 2, do Dec. Regul. 78/80, não era de levar em conta no calculo dos subsidios de Natal e de ferias na vigencia dos art. 2, n. 1, e art. 11, n. 2, do Dec-Lei 496/80, de 20-10.
II - Mas tal subsidio complementar passou a ser considerado no calculo dos subsidios de Natal e de ferias a partir de 1-1-83, nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo unico do Dec.-Lei 475/82, de 17-12.
Nº Convencional:JSTA00014801
Nº do Documento:SA119850502019557
Data de Entrada:09/02/1983
Recorrente:CANHÃO , LUIS
Recorrido 1:MINAFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1429
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAFA DE 1983/06/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DRGU 78/80 DE 1980/12/15 ART25 N1 N2.
DL 475/82 DE 1982/12/17 ARTUNICO N1 N3.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART9 N1.
DL 294/75 DE 1975/07/16 ART8 N1.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 N1 ART11 N1 N2.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19564 DE 1984/07/12.
AC STA PROC19560 DE 1985/02/14.
AC STA PROC19561 DE 1984/06/07.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1982/03/04 IN BMJ N322 PAG160.