Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0134/07
Data do Acordão:04/11/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA.
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991), «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)».
II - Nos termos da redacção inicial do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (com vigência a partir de 1 de Janeiro de 1999), «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
III - Nos termos, porém, do mesmo artigo 24.º Lei Geral Tributária – na redacção que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (e neste ponto se manteve com a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) – «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
IV - O artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997, veio estabelecer, inter alia, que «os membros da direcção dos clubes desportivos [que não optem por constituir sociedades desportivas] são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social».
V - Em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VI - A exígua factualidade, de que «a devedora originária (…) encontra-se juridicamente constituída como Associação», não constitui base de facto suficiente para a decisão de direito, de saber da existência, ou não, de um “clube desportivo”, para efeitos de eventual responsabilização fiscal dos respectivos “membros da direcção”.
VII - Impõe-se a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, quando à sentença recorrida falte uma base de facto suficiente para a decisão de direito.
Nº Convencional:JSTA00064109
Nº do Documento:SA2200704110134
Data de Entrada:02/09/2007
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTA91 ART13 N1.
LGT98 ART24 N1 N2.
L 30/2004 DE 2004/07/21 ART18.
CCIV66 ART167 N1 N2.
CPCI63 ART16.
D 17730 DE 1929/12/07 ART1.
CPEREF93 ART52.
DL 67/97 DE 1997/04/03 ART2 ART5 ART39 N1 N2 ART47 NA REDACÇÃO DA L 197/97 DE 1997/09/16 E DO DL 303/99 DE 1999/08/16.
L 66-A/2005 DE 2005/12/30 ART57 N1.
L 30-G/2000 DE 2000/12/29 ART21 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC255/05 DE 2005/05/25.; AC STA PROC622/06 DE 2006/11/02.; AC STA 629/06 DE 2006/11/02.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO COMERCIAL 2ED PAG244.
OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO COMERCIAL VI PAG137-PAG164.
CARVALHO FERNANDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VI 4ED PAG526 PAG527.
Aditamento: