Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02266/15.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT). III - É de admitir o recurso, pela importância fundamental da questão em razão da sua relevância jurídica e social, relativamente à questão de saber se o descritivo constante das facturas em causa viola ou não o disposto no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, sobretudo quando esse descritivo não impediu nem a AT nem o Tribunal de se debruçar sobre a questão da falsidade das facturas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29109 |
| Nº do Documento: | SA22022030902266/15 |
| Data de Entrada: | 02/17/2022 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |