Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0653/09.4BELLE
Data do Acordão:03/23/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 27.º, alínea b), do ETAF, art. 284.º do CPPT, na redacção aplicável, e art. 152.º do CPTA,).
II - Não se verifica o 1.º requisito se, a resposta divergente dada à mesma questão não se fundou numa divergência na interpretação das normas aplicáveis, mas nas diferenças factuais das situações sub judice.
III - O método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas.
IV - No entanto, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar a aplicação dos coeficientes de afectação, de localização e de qualidade e conforto, previstos na fórmula do art. 38.º do CIMI, relacionados com o prédio a construir.
Nº Convencional:JSTA00071428
Nº do Documento:SAP202203230653/09
Data de Entrada:12/05/2018
Recorrente:Z.........., S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PARCIAL PROVIMENTO
Área Temática 1:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Área Temática 2:AVALIAÇÃO
Legislação Nacional:ART. 284.º, DO CPPT (redacção inicial), ARTS. 38.º E 45.º, DO CIMI
Aditamento: