Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0331/12.7BEMDL |
| Data do Acordão: | 06/04/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I - São partes ilegítimas, por não terem interesse direto em contestar os médicos relativamente aos quais não vem alegado pelo A. uma atuação/conduta dolosa no exercício das suas funções ao serviço de um hospital público. II - Estando em causa um crime de ofensa à integridade física grave por negligência (arts. 148°, n° 3 do C.Penal) ou intervenção/tratamento médico-cirúrgico com violação das "leges artis" (art. 150°, n° 2 do C.Penal), o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 118°, nºs 1 c) e 2 do C.Penal). III - Para efeitos do início do prazo prescricional e nos termos do art. 498º nº1 do CC é relevante o conhecimento do lesado concreto, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. IV - Resultando claro para todos os envolvidos na cirurgia, nomeadamente o autor, que no pós-operatório da mesma se constatou a existência de sequelas de discectomia L5-S1, como pé pendente à esquerda, tal é suficiente para que este tenha tido consciência de que sofreu danos resultantes da referida cirurgia embora sem saber se posteriores cirurgias poderiam ou não corrigir esses danos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26034 |
| Nº do Documento: | SA1202006040331/12 |
| Data de Entrada: | 09/03/2019 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | B............ SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |