Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020399
Data do Acordão:09/27/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
IDONEIDADE MORAL E CIVICA
IDONEIDADE PROFISSIONAL
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
INSTITUTO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
Sumário:I - Na ausencia de definição de infracção continuada no direito disciplinar, tal noção devera retirar-se, a titulo subsidiario, do direito penal.
II - A pedra angular da infracção continuada reside, em suma, na substancial diminuição da culpa do agente justificada por uma certa "disposição exterior das coisas para o facto", pela << existencia de uma relação que, de fora, e de maneira consideravel, facilitou a repetição da actividade "ilicita" tornando cada vez menos exigivel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto e, de acordo com o direito>>.
III - Não assume relevancia autonoma no quadro da infracção continuada o requisito da conexão temporal que apenas constitui um indice sempre falivel da não ocorrencia das circunstancias externas atras referidas.
IV - Constitui uma infracção disciplinar continuada o recebimento de vantagens economicas (pagamento de uma estadia num hotel na Suiça e aceitação de um cheque de 10.000 dolares) por parte de um funcionario do instituto de investimentos Estrangeiro, custeados por um investidor estrangeiro, com o intervalo de cerca de um ano e meio, o qual tinha interesses em processos pendentes naquele instituto e em que intervinha o referido funcionario.
V - Tal comportamento revela objectivamente uma conduta gravemente lesiva do prestigio e isenção do mencionado organismo do Estado e infringe as mais elementares normas de honestidade e deontologia profissional; integra assim a previsão de "falta de idoneidade moral" constante do n. 3 do artigo 25 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 de
25 de Junho e inviabiliza a manutenção da relação funcional nos termos do n. 1 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA00029624
Nº do Documento:SA119900927020399
Data de Entrada:02/21/1984
Recorrente:CARVALHO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/15/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5223
Referência Publicação 1:AD N352 ANOXXX PAG451
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1983/12/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 N1 N2 ART25 N1 N2 N3 ART26 ART27 B D ART28 ART29 ART30 D EART43 N1.
CP82 ART30 N2 ART118 N2.
CCIV66 ART279 C E.
RSTA57 ART67 PARUNICO.
DL 256A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
DL 191-A/79 DE 1979/06/25 ART37 N2 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15641 DE 1982/01/28.
AC STA PROC12740 DE 1984/04/21.
AC STJ DE 1979/07/01 IN BMJ N199 PAG101.
AC STJ DE 1963/06/26 IN BMJ N128 PAG371.
AC STJ DE 1958/02/26 IN BMJ N74 PAG398.
AC STA PROC24090 DE 1987/05/05.
AC STA PROC24289 DE 1987/11/26.
AC STA PROC17528 DE 1983/04/14.
AC STA PROC23548 DE 1988/03/03.
AC STA PROC19429 DE 1989/03/14.
AC STA PORC19787 DE 1984/05/17.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL 1965 VII PAG208 PAG209 PAG218.
EDUARDO CORREIA UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES 1945 PAG253 PAG347.