Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024396
Data do Acordão:05/21/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
PROMOÇÃO AUTOMATICA
INTERESSADO
CITAÇÃO
AGRAVO
SUBIDA DIFERIDA
TRANSITO EM JULGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSE DIRECTO
EFEITO DEVOLUTIVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - O regime dos efeitos da subida dos agravos não se confunde com a impugnação das decisões. E esta que obsta ao transito em julgado, seja qual for aquele regime.
II - Baseando-se o acesso automatico dos trabalhadores da
Caixa Geral de Depositos aos niveis profissionais, na mera antiguidade, o recorrente que impugna o acto que lhe atribuiu determinado nivel não tem de requerer, para assegurar a legitimidade passiva, a citação de outros trabalhadores.
Nº Convencional:JSTA00022726
Nº do Documento:SA119870521024396
Data de Entrada:10/16/1986
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2801
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR5.
CPC67 ART688 ART735 N1.
CADM40 ART821 ART835 PAR2.
LPTA85 ART36 N1 B.
DL 341/78 DE 1978/11/16 ART2 ART3.
DL 11/85 DE 1985/01/10 ARTUNICO.
ACT PARA O SECTOR BANCARIO CLAUSULA16 CLAUSULA17 CLAUSULA18.
Aditamento:O efeito não suspensivo e a subida diferida do agravo apenas significam que a decisão, apesar de impugnada, se executa, prosseguindo o processo a sua marcha enquanto não tiver lugar, no momento legalmente oportuno, a expedição do recurso para o tribunal superior; se, porem, este der provimento ao agravo, ficara sem efeito todo o processamento ulterior a decisão.