Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031306
Data do Acordão:12/09/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO
Sumário:I - Não incumbindo ao Tribunal mas às partes fixar o objecto da sua dissenção com o julgado recorrido, serão estas que hão-de concretizar o "thema decidendi" pois que o âmbito do recurso se há-de limitar a ele.
II - É por isso que o respectivo objecto se há-de determinar em face das conclusões da alegação do recorrente, como se inculca do n. 1 do art. 690 do Código de Processo Civil.
III - Não deve tomar-se conhecimento do recurso se o recorrente, convidado a apresentar conclusões da sua alegação, nos termos e sob a cominação do n. 3 do art. 690 do Código de Processo Civil, o não o fez em termos adequados.
Nº Convencional:JSTA00036209
Nº do Documento:SA119921209031306
Data de Entrada:10/22/1992
Recorrente:CARVALHO , LUISA
Recorrido 1:INST DE APOIO DE PEQUENAS E MEDIAS EMP DE INVESTIMENTO (I.A.P.M.E.I.)
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART690 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC STAPLENO PROC23730 DE 1992/03/17.