Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 42271A |
| Data do Acordão: | 07/01/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACTO INTERNO |
| Sumário: | I - Para que possa ser decretada a suspensão de eficácia é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76 n. 1 da LPTA. II - A lei não impõe uma ordem para o conhecimento daqueles requisitos. III - A ilegalidade referida na al. A) do n. 1 do art. 76 da LPTA é restrita aos requisitos de ordem processual ou pressupostos que impedem o conhecimento do mérito, isto é, da legalidade do acto. IV - São actos internos aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva, cujo órgão os praticou. Estes actos inscrevem-se, por isso, no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia. V - Os actos internos, ainda que porventura deles se dê conhecimento a terceiros, não afectam a sua esfera jurídica, pelo que não são verdadeiros actos administrativos. VI - O acto interno, porque não tem eficácia externa imediata, não é acto lesivo. VII - Nos termos dos arts. 268 n. 4 da C.R.P. e 25 da LPTA só é admissível recurso contencioso de acto lesivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00052482 |
| Nº do Documento: | SA11997070142271A |
| Data de Entrada: | 05/13/1997 |
| Recorrente: | PRECOTUR-EMP DE CONSTRUÇÕES URBANAS LDA |
| Recorrido 1: | MINEPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 1997/01/18. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 C. CONST89 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27370 DE 1989/10/10. AC STA PROC33456 DE 1994/01/04. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG413. MICHEL STASSINOPOULOS TRAITÉ DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG69. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG441. |