Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034612 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ORDEM DE DEMOLIÇÃO |
| Sumário: | I - Resolvida uma questão de direito por despacho intercalar, a sentença agravada não o podia conhecer de novo esgotado que estava o poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria. II - Casos há em que o conhecimento do vício de forma precede o de violação de lei por erro nos pressupostos. São aqueles em que a própria omissão de fundamentação suficiente não permite descortinar sequer quais os pressupostos em que o acto assentou para os poder subsumir à lei aplicável. III - É verdade que o n.2 do art. 1 do DL. 256-A/77, de 17/6, permite a fundamentação indirecta, por remissão, para os fundamentos do anterior parecer, informação ou proposta. Porém tal remissão há-de ser inequívoca, por declaração de concordância, como diz a lei, ou outra forma que, não obstante, expressa a clara intenção do autor do acto de se apropriar, para a fundamentação dele, de fundamentos alheios mas devidamente identificados ou identificáveis pelo destinatário. IV - Não está suficientemente fundamentado o acto que se motiva tão só nas "fracas condições de estabilidade e habitabilidade" de um prédio, isto é, em meros fundamentos conclusivos, sem factos que justifiquem tal conclusão sem que, por seu lado, faça ele próprio, qualquer remissão para parecer, proposta ou informação anterior. V - O art. 37, n. 1, do DL. 794/76, de 5-11, é uma norma aberta que, casuisticamente, há-de ser preenchida pelas condições concretas indispensáveis de inabitabilidade do prédio, exemplificando a lei apenas algumas delas. Tais condições é que serão, deste modo, os pressupostos de facto do acto autorizativo da demolição, já que a habitabilidade do edifício é a conclusão a retirar, ou não, delas. VI - Deste modo, pode dizer-se que a natureza do conceito "habitabilidade", se não permite descortinar as razões concretas por que o autor do acto que autoriza a demolição o fez, de igual modo não permite descortinar se foram, ou não, conferidos os pressupostos de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00042790 |
| Nº do Documento: | SA119950131034612 |
| Data de Entrada: | 04/28/1994 |
| Recorrente: | NOVO , ARNALDO E OUTRA |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE VILA DO CONDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART37 N1 N2 N3. LPTA85 ART57. CONST89 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 ART15 N2. |
| Referência a Doutrina: | SILVA PAIXÃO E OUTROS CÓDIGO ADMINISTRATIVO ACTUALIZADO E ANOTADO5ED PAG413. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG318. |