Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0243/18.0BESNT |
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Data do Acordão: | 01/11/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ARAGÃO SEIA |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS MAIS VALIAS DESPESA SANÇÃO CONTRATUAL ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEL |
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Sumário: | I - Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas no art. 10º nº 1 al. a) do CIRS - art. 51º al. a) do mesmo diploma legal. II - Despesas inerentes à alienação são aquelas que são inseparáveis da alienação, que com esta têm uma relação intrínseca, que não meramente extrínseca e que dela são indissociáveis. III - Não se pode considerar como despesa necessária inerente à alienação as despesas suportadas com o pagamento de indemnização a que o Recorrente e Outros foram condenados e encargos com o referido processo comercial arbitral, pois que, não são dedutíveis na determinação do rendimento colectável (mais-valias) em IRS, na medida em que, estas despesas só foram necessárias na sequência do incumprimento de obrigações por parte do Recorrente e Outros no âmbito do contrato mencionado nos autos. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31778 |
Nº do Documento: | SA2202401110243/18 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | DIREÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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