Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0672/06 |
| Data do Acordão: | 06/03/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO RECURSO JURISDICIONAL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PROCESSO INSTRUTOR FALTA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL AUDIÇÃO PRÉVIA PRAZO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DECISÃO |
| Sumário: | I - Tendo o juiz proferido despacho no qual julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado pelo impugnante, por não as ter identificado devidamente e, posteriormente, já depois de admitido o recurso interposto daquele despacho e antes de respectivo trânsito, proferiu novo despacho em que ordenou que os autos aguardassem por "180 dias q. seja possível marcar data para a inquirição", o recurso interposto daquele primeiro despacho perdeu qualquer utilidade, devendo assim ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. art° 287°, al. e) do CPC). II - Se o recorrente deduziu alegações de direito no âmbito da impugnação judicial e não arguiu a nulidade resultante da falta de junção aos autos do processo instrutor, não obstante esta ter sido já cometida, sendo de presumir dela, ali, ter tido conhecimento ou, pelo menos, dela poder ter conhecido, agindo com a diligência devida, precludiu o direito de o fazer no âmbito do recurso que veio a interpor da decisão final (cfr. art° 205°, n° 1 do CPC). III - É obrigatória a notificação do impugnante da junção, pela entidade aduaneira, nas suas alegações de direito, de documentos. IV - Se tal omissão influir no exame ou decisão da causa, tal irregularidade gera nulidade, nos termos do disposto no art° 201°, n° 1 do CPC. V - É o que acontece se os direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios liquidados resultaram do facto de se ter apurado que as importações de calçado realizadas pelo impugnante ao abrigo do SPG - Sistema de Preferências Generalizadas -, previsto no art° 67° e segs. do DACAC, tiveram por base certificados de origem Form A falsos e esta tese é perfilhada, não só pela Direcção-Geral das Alfândegas nas suas alegações de direito, mas também é sufragada pelo juiz na sentença recorrida. VI - Tendo o TJCE decidido que o prazo de 8 a 15 dias concedido ao contribuinte para exercer o seu direito de audição prévia é compatível com o direito comunitário, não violando o direito de defesa e que incumbe ao órgão jurisdicional e ao juiz nacional que conhecer da acção, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, averiguar se o prazo concedido ao importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pela autoridade aduaneira e se é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tenham sido transmitidas, impõe-se que do probatório se faça constar referência à complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as administrações locais competentes, bem como, ter em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter habitualmente ou não relações comerciais com o país em questão. |
| Nº Convencional: | JSTA00065810 |
| Nº do Documento: | SA2200906030672 |
| Data de Entrada: | 06/14/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E ART201 N1 ART205 N1. CPPTRIB99 ART98 ART165 ART2 E ART110 N4. RGIT01 ART63. |
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE 245/93 DE 1993. T CEE ART234. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCC-394/07 DE 2008/12/18. |
| Aditamento: | |