Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019059 |
| Data do Acordão: | 04/01/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL. TRANSMISSÃO ONEROSA. ACTIVO IMOBILIZADO. EXPROPRIAÇÃO PARCIAL. ACTIVO REALIZÁVEL. |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 25°, do CClndustrial, os ganhos realizados mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição não contavam para a determinação do lucro tributável. II - Um prédio rústico adquirido por uma sociedade, com exclusiva finalidade de nele instalar uma unidade industrial, único imóvel por ela possuído e mantido durante dezoito anos, que apenas saiu do seu património em virtude de expropriação e venda da parte sobrante, não podia considerar-se como elemento do activo realizável, mas sim do activo imobilizado, na categoria dos valores ou bens mantidos como reserva ou para fruição, pelo que os ganhos obtidos com a venda daquela parte sobrante não eram tributáveis em contribuição industrial. |
| Nº Convencional: | JSTA00055659 |
| Nº do Documento: | SA219980401019059 |
| Data de Entrada: | 02/08/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | MINES D'ALJUSTREL SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART25. TCSTA59 ART2. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA A TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL PAG126. |
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