Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019059
Data do Acordão:04/01/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL.
TRANSMISSÃO ONEROSA.
ACTIVO IMOBILIZADO.
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL.
ACTIVO REALIZÁVEL.
Sumário:I - Nos termos do art.º 25°, do CClndustrial, os ganhos realizados mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição não contavam para a determinação do lucro tributável.
II - Um prédio rústico adquirido por uma sociedade, com exclusiva finalidade de nele instalar uma unidade industrial, único imóvel por ela possuído e mantido durante dezoito anos, que apenas saiu do seu património em virtude de expropriação e venda da parte sobrante, não podia considerar-se como elemento do activo realizável, mas sim do activo imobilizado, na categoria dos valores ou bens mantidos como reserva ou para fruição, pelo que os ganhos obtidos com a venda daquela parte sobrante não eram tributáveis em contribuição industrial.
Nº Convencional:JSTA00055659
Nº do Documento:SA219980401019059
Data de Entrada:02/08/1995
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MINES D'ALJUSTREL SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART25.
TCSTA59 ART2.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA A TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL PAG126.
Aditamento: