Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025472 |
| Data do Acordão: | 04/13/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO CONCURSO PUBLICO CONCURSO LIMITADO EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS LEI SUBSIDIARIA ALTERAÇÃO DA PROPOSTA ESCOLHIDA PODER DISCRICIONARIO PODER VINCULADO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ERRO MANIFESTO RECURSO JURISDICIONAL SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO AUTARQUIA LOCAL |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de segunda instancia, não conhece de questões que não tenham sido suscitadas no Tribunal Administrativo de Circulo, salvo se forem do conhecimento oficioso. II - O regime dos concursos de fornecimento de bens e serviços as autarquias locais esta regulado nos D.L. n. 390/82, de 17 de Setembro, e 211/79, de 12 de Julho e, quanto ao processamento, na Portaria n. 7702, de 24.10.933. III - Os preços oferecidos pelos concorrentes tem de ser determinados e concretizados ate ao termo do prazo fixado para a recepção das propostas. IV - Não e indeterminado o preço oferecido se na proposta se indica um preço concreto, declarando- -se expressamente que nele não esta incluido o Imposto de Transacções. Nessa hipotese a informação posterior do concorrente a abertura das propostas, a solicitação do adjudicante, do valor resultante da inclusão no preço do montante do imposto não constitui alteração ilegitima da proposta. V - Constitui alteração da proposta a redução do prazo de entrega dos bens, posterior ao termo do prazo fixado para a recepção das propostas. VI - Nos termos do artigo 24 da Portaria n. 7702, a adjudicação devera ser feita, em regra, ao concorrente que tiver apresentado a proposta mais baixa, mas o adjudicante pode escolher livremente outros pressupostos e dar preferencia em função deles, a proposta com preço mais alto, mas considerada mais vantajosa para a realização do interesse publico. Nesta hipotese, devem ser expostas no acto da adjudicação as razões da preferencia. VII - O poder de adjudicar e, assim, discricionario na escolha dos pressupostos, salvo quanto a consideração dos preços, e na escolha do adjudicatario, salvo quanto a fundamentação, sem embargo de ter os limites proprios de todo o poder discricionario (competencia, existencia material dos factos, determinação volitiva em vista do fim especifico pretendido pela lei, observancia dos principios constitucionais, como, os da proporcionalidade e da adequação). VIII - Os actos praticados dentro do espaço discricionario do poder de adjudicação são insindicaveis contenciosamente. IX - E tambem insindicavel contenciosamente, em principio, a ponderação e avaliação das propostas feitas, ou seja o juizo de valoração, que e de merito, que determinou a escolha do adjudicatario. |
| Nº Convencional: | JSTA00021413 |
| Nº do Documento: | SA119890413025472 |
| Data de Entrada: | 10/20/1987 |
| Recorrente: | PROMEC-SOC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE FOZ COA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2599 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART359. DL 390/82 DE 1982/09/17 ART7 ART15. DL 48871 DE 1969/07/19. DL 211/79 DE 1979/07/12 ART4 ART5. D DE 1906/05/06. PORT 7702 DE 1933/10/24 ART11 PARUNICO ART13 ART20 PARUNICO ART24 ART30 ART34. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG486. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG333. AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS ART69. ALDO SANDULLI MANUALE DI DIRITTO AMMINISTRATIVO 1982 VI PAG527. |