Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025472
Data do Acordão:04/13/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONCURSO PUBLICO
CONCURSO LIMITADO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
LEI SUBSIDIARIA
ALTERAÇÃO DA PROPOSTA ESCOLHIDA
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
ERRO MANIFESTO
RECURSO JURISDICIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
AUTARQUIA LOCAL
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de segunda instancia, não conhece de questões que não tenham sido suscitadas no Tribunal Administrativo de Circulo, salvo se forem do conhecimento oficioso.
II - O regime dos concursos de fornecimento de bens e serviços as autarquias locais esta regulado nos D.L. n. 390/82, de 17 de Setembro, e 211/79, de 12 de Julho e, quanto ao processamento, na Portaria n. 7702, de 24.10.933.
III - Os preços oferecidos pelos concorrentes tem de ser determinados e concretizados ate ao termo do prazo fixado para a recepção das propostas.
IV - Não e indeterminado o preço oferecido se na proposta se indica um preço concreto, declarando-
-se expressamente que nele não esta incluido o Imposto de Transacções. Nessa hipotese a informação posterior do concorrente a abertura das propostas, a solicitação do adjudicante, do valor resultante da inclusão no preço do montante do imposto não constitui alteração ilegitima da proposta.
V - Constitui alteração da proposta a redução do prazo de entrega dos bens, posterior ao termo do prazo fixado para a recepção das propostas.
VI - Nos termos do artigo 24 da Portaria n. 7702, a adjudicação devera ser feita, em regra, ao concorrente que tiver apresentado a proposta mais baixa, mas o adjudicante pode escolher livremente outros pressupostos e dar preferencia em função deles, a proposta com preço mais alto, mas considerada mais vantajosa para a realização do interesse publico. Nesta hipotese, devem ser expostas no acto da adjudicação as razões da preferencia.
VII - O poder de adjudicar e, assim, discricionario na escolha dos pressupostos, salvo quanto a consideração dos preços, e na escolha do adjudicatario, salvo quanto a fundamentação, sem embargo de ter os limites proprios de todo o poder discricionario (competencia, existencia material dos factos, determinação volitiva em vista do fim especifico pretendido pela lei, observancia dos principios constitucionais, como, os da proporcionalidade e da adequação).
VIII - Os actos praticados dentro do espaço discricionario do poder de adjudicação são insindicaveis contenciosamente.
IX - E tambem insindicavel contenciosamente, em principio, a ponderação e avaliação das propostas feitas, ou seja o juizo de valoração, que e de merito, que determinou a escolha do adjudicatario.
Nº Convencional:JSTA00021413
Nº do Documento:SA119890413025472
Data de Entrada:10/20/1987
Recorrente:PROMEC-SOC COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LDA
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE FOZ COA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2599
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CADM40 ART359.
DL 390/82 DE 1982/09/17 ART7 ART15.
DL 48871 DE 1969/07/19.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART4 ART5.
D DE 1906/05/06.
PORT 7702 DE 1933/10/24 ART11 PARUNICO ART13 ART20 PARUNICO ART24 ART30 ART34.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG486.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG333.
AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS ART69.
ALDO SANDULLI MANUALE DI DIRITTO AMMINISTRATIVO 1982 VI PAG527.