Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0958/13 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | SISA CONTRATO PROMESSA AJUSTE DE REVENDA MATÉRIA COLECTÁVEL JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 2° § 2° do CIMSISD, a obrigação de pagamento do imposto de Sisa nasce desde que se verifiquem cumulativamente dois factos, primeiro, a cedência da posição contratual de comprador no contrato-promessa, assumindo a figura do “ajuste de revenda”, segundo, que o terceiro que adquiriu tal posição no contrato-promessa venha a celebrar efectivamente a escritura de compra e venda a que respeita esse mesmo contrato-promessa. II - O valor a considerar para efeitos de liquidação do imposto de Sisa é o mesmo para o terceiro comprador e para o promitente-comprador cedente, ambos são sujeitos passivos do respectivo imposto. III - Incumbe ao cedente, da posição contratual do contrato-promessa, efectuar as diligências necessárias, para que se possa inteirar da celebração da escritura de compra e venda entre a promitente-vendedora e o terceiro, de modo a poder cumprir atempadamente com as suas obrigações fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00068781 |
| Nº do Documento: | SA2201406180958 |
| Data de Entrada: | 05/27/2013 |
| Recorrente: | A............ E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART2 ART113 ART19. LGT98 ART31 ART35. CCIV66 ART487 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01490/13 DE 2014/01/22.; AC STA PROC0924/09 DE 2010/04/21. |
| Aditamento: | |