Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046301
Data do Acordão:09/25/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
PRESIDENTE DA CÂMARA.
Sumário:I - Não releva para fins de tempestividade do recurso contencioso interposto de declaração de utilidade pública de expropriação, o conhecimento prévio dado aos titulares dos bens a expropriar do requerimento da declaração de utilidade pública antes da sua apresentação ao ministro competente de harmonia com o preceituado no art.º 14.º do C.E.
II - Aos herdeiros do titular de bem expropriado, assiste legitimidade activa para interpor recurso contencioso do acto expropriativo.
III - Não havendo interesses autónomos e diferenciados da câmara municipal, face ao Município e numa perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas, em direito público, não tendo o Município competência administrativa, mas sim atribuições, é nos respectivos órgãos, designadamente no órgão colegial, câmara municipal, que há-de radicar-se, como que uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias.
IV - Deste modo, tendo a Câmara requerido a declaração de utilidade pública da expropriação (cf. n.º 1 do art.º 12.º do C.E. e al. d) do n.º 1 do art.º 51.º da LAL), sendo que é ao presidente da câmara que compete representar o município em juízo e fora dele (cf. al. a) do art.º 53.º da LAL), deve concluir-se que ao Presidente da Câmara não falece personalidade e capacidade judiciárias.
Nº Convencional:JSTA00056526
Nº do Documento:SA120010925046301
Data de Entrada:06/07/2000
Recorrente:CERDEIRA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1999/11/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CE ART12 N1 ART14.
LAL ART54 N3 ART53.
Aditamento: