Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046301 |
| Data do Acordão: | 09/25/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. LEGITIMIDADE ACTIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRESIDENTE DA CÂMARA. |
| Sumário: | I - Não releva para fins de tempestividade do recurso contencioso interposto de declaração de utilidade pública de expropriação, o conhecimento prévio dado aos titulares dos bens a expropriar do requerimento da declaração de utilidade pública antes da sua apresentação ao ministro competente de harmonia com o preceituado no art.º 14.º do C.E. II - Aos herdeiros do titular de bem expropriado, assiste legitimidade activa para interpor recurso contencioso do acto expropriativo. III - Não havendo interesses autónomos e diferenciados da câmara municipal, face ao Município e numa perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas, em direito público, não tendo o Município competência administrativa, mas sim atribuições, é nos respectivos órgãos, designadamente no órgão colegial, câmara municipal, que há-de radicar-se, como que uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias. IV - Deste modo, tendo a Câmara requerido a declaração de utilidade pública da expropriação (cf. n.º 1 do art.º 12.º do C.E. e al. d) do n.º 1 do art.º 51.º da LAL), sendo que é ao presidente da câmara que compete representar o município em juízo e fora dele (cf. al. a) do art.º 53.º da LAL), deve concluir-se que ao Presidente da Câmara não falece personalidade e capacidade judiciárias. |
| Nº Convencional: | JSTA00056526 |
| Nº do Documento: | SA120010925046301 |
| Data de Entrada: | 06/07/2000 |
| Recorrente: | CERDEIRA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1999/11/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CE ART12 N1 ART14. LAL ART54 N3 ART53. |
| Aditamento: | |