Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016771 |
| Data do Acordão: | 12/13/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PRÉDIO URBANO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - O elemento teleológico, a considerar na interpretação do art. 1, n. 1 do C.I.M.V., aponta no sentido de se verem abrangidos pela incidência do imposto de mais valias, os ganhos advindos da transmissão de um terreno para construção, mesmo que nele esteja a ser construida uma casa de habitação, desde que o edifício não esteja acabado. II - O terreno para construção só passará a incorporar a nova unidade jurídica do prédio urbano quando o edifício esteja acabado, ou seja capaz de satisfazer os fins ou funções próprios do mesmo. III - A partir do momento, referido no item anterior, e por se ter realizado a destinação objectiva considerada como pressuposto da qualificação do terreno para construção, na economia do imposto de mais valias, deixa de existir o elemento constitutivo do facto tributário da existência de um terreno para construção. IV - O elemento sistemático da interpretação, colhido do regime estatuído no C.Civil, quanto à qualificação dos prédios urbanos, e do C.C.Predial, quanto à obrigatoriedade de apresentação da declaração da construção, quando acabada, e à possibilidade, nessa altura, de nova avaliação, conduzem à mesma conclusão apontada pelo elemento teleológico. V - O tribunal de recurso não conhece de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. VI - O vício de violação de lei resultante de desrespeito do princípio da igualdade apenas pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de um poder discricionário e não no exercício de um poder vinculado. |
| Nº Convencional: | JSTA00044569 |
| Nº do Documento: | SA219951213016771 |
| Data de Entrada: | 06/02/1993 |
| Recorrente: | LIMA , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N1 ART1 PAR2 ART2 ART11. CCIV66 ART204 N2. CCPIIA63 ART5 ART144 ART155 ART214. CONST89 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4685 DE 1987/11/11.; AC STA PROC10478 DE 1988/03/15.; AC STA PROC10573 DE 1990/01/31. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA T1 PAG233. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO T1 ED4 PAG195. MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS PAG274. VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40. |
| Aditamento: | |