Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016771
Data do Acordão:12/13/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRÉDIO URBANO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - O elemento teleológico, a considerar na interpretação do art. 1, n. 1 do C.I.M.V., aponta no sentido de se verem abrangidos pela incidência do imposto de mais valias, os ganhos advindos da transmissão de um terreno para construção, mesmo que nele esteja a ser construida uma casa de habitação, desde que o edifício não esteja acabado.
II - O terreno para construção só passará a incorporar a nova unidade jurídica do prédio urbano quando o edifício esteja acabado, ou seja capaz de satisfazer os fins ou funções próprios do mesmo.
III - A partir do momento, referido no item anterior, e por se ter realizado a destinação objectiva considerada como pressuposto da qualificação do terreno para construção, na economia do imposto de mais valias, deixa de existir o elemento constitutivo do facto tributário da existência de um terreno para construção.
IV - O elemento sistemático da interpretação, colhido do regime estatuído no C.Civil, quanto à qualificação dos prédios urbanos, e do C.C.Predial, quanto à obrigatoriedade de apresentação da declaração da construção, quando acabada, e à possibilidade, nessa altura, de nova avaliação, conduzem à mesma conclusão apontada pelo elemento teleológico.
V - O tribunal de recurso não conhece de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso.
VI - O vício de violação de lei resultante de desrespeito do princípio da igualdade apenas pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de um poder discricionário e não no exercício de um poder vinculado.
Nº Convencional:JSTA00044569
Nº do Documento:SA219951213016771
Data de Entrada:06/02/1993
Recorrente:LIMA , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N1 ART1 PAR2 ART2 ART11.
CCIV66 ART204 N2.
CCPIIA63 ART5 ART144 ART155 ART214.
CONST89 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4685 DE 1987/11/11.; AC STA PROC10478 DE 1988/03/15.; AC STA PROC10573 DE 1990/01/31.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA T1 PAG233.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO T1 ED4 PAG195.
MENEZES CORDEIRO DIREITOS REAIS PAG274.
VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40.
Aditamento: