Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0875/10 |
| Data do Acordão: | 11/16/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | REFORMA EXTRAORDINÁRIA DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO REVISÃO DE PENSÃO |
| Sumário: | I – À situação de promoção prevista no art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, aplicam-se os limites estabelecidos nos números 3 e 4 do art. 4° do DL nº 210/73, de 9 de Maio, não obstante a revogação deste diploma pelo art. 20° do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro. II – Aqueles limites já eram aplicáveis às graduações honoríficas previstas no DL nº 295/73, de 9 de Junho, para os militares reformados extraordinariamente na vigência, ou antes, do citado DL nº 210/73, por força do art. 3° do DL nº 295/73, que se manteve em vigor. III – E são aplicáveis às promoções automáticas dos mesmos militares, efectuadas ao abrigo o art. 1° do DL 134/97, de 31.05, porque este diploma tem os mesmos pressupostos, objectivos e subjectivos, que aquele DL nº 295/73, ou seja, ambos os diplomas se aplicam aos militares na referida situação, os quais são graduados, no primeiro caso, e promovidos, no segundo caso, ao posto a que teriam ascendido, se tivessem optado pelo serviço activo ao abrigo do DL nº 210/73, e, portanto, com observância dos limites que este diploma estabelecia no art. 4°, números 3 e 4 para os militares que então optaram pelo serviço activo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13482 |
| Nº do Documento: | SAP201111160875 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | VICE ALMIRANTE SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA MARINHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |