Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01067/02 |
| Data do Acordão: | 05/07/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. LOTEAMENTO. URBANIZAÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL |
| Sumário: | I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral destes; II. Esse conhecimento não tem que ser um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como geradores de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele; III. Uma coisa é o conhecimento geral da lei, que se baseia em princípios de certeza e de segurança jurídica, que serve para justificar o respectivo dever de obediência e a sua coercibilidade, como pilar fundamental e qualquer ordenamento jurídico e daí o princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém; IV. Mas tal princípio, necessário para fundamentar a coercibilidade do ordenamento jurídico, não é transponível, sem mais, quando se coloca o problema de avaliar as consequências da inacção do titular de um direito que está na base do instituto da prescrição; V. Estando em causa um pedido de indemnização pelo facto de um lote destinado a construção ter sido integrado na REN, por Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 28/10/97, de que o Autor, cidadão belga, residente na República Democrática do Congo, só teve conhecimento, através de certidão camarária de 21/11/00, é a partir desta data que começa a contar o prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 1 do Cód Civil, pois só então aquele tomou conhecimento efectivo dos pressupostos que condicionam o invocado direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00059334 |
| Nº do Documento: | SA12003050701067 |
| Data de Entrada: | 06/19/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART71 N2. CCIV66 ART498 N1. RCM 186/97 DE 1997/10/03 IN DR IS DE 1997/10/28 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40735 DE 1997/04/14.; AC STA PROC44214 DE 2000/06/27.; AC STA PROC1203/02 DE 2002/12/04.; AC STA PROC1233/02 DE 2003/01/21. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED PAG503. |
| Aditamento: | |