Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01067/02
Data do Acordão:05/07/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
CONTAGEM DE PRAZO.
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
LOTEAMENTO.
URBANIZAÇÃO.
DATA DO CONHECIMENTO.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
Sumário:I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral destes;
II. Esse conhecimento não tem que ser um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça efectivamente os factos constitutivos desse direito, ficando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto ou actos como geradores de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele;
III. Uma coisa é o conhecimento geral da lei, que se baseia em princípios de certeza e de segurança jurídica, que serve para justificar o respectivo dever de obediência e a sua coercibilidade, como pilar fundamental e qualquer ordenamento jurídico e daí o princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém;
IV. Mas tal princípio, necessário para fundamentar a coercibilidade do ordenamento jurídico, não é transponível, sem mais, quando se coloca o problema de avaliar as consequências da inacção do titular de um direito que está na base do instituto da prescrição;
V. Estando em causa um pedido de indemnização pelo facto de um lote destinado a construção ter sido integrado na REN, por Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 28/10/97, de que o Autor, cidadão belga, residente na República Democrática do Congo, só teve conhecimento, através de certidão camarária de 21/11/00, é a partir desta data que começa a contar o prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 1 do Cód Civil, pois só então aquele tomou conhecimento efectivo dos pressupostos que condicionam o invocado direito.
Nº Convencional:JSTA00059334
Nº do Documento:SA12003050701067
Data de Entrada:06/19/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART71 N2.
CCIV66 ART498 N1.
RCM 186/97 DE 1997/10/03 IN DR IS DE 1997/10/28
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40735 DE 1997/04/14.; AC STA PROC44214 DE 2000/06/27.; AC STA PROC1203/02 DE 2002/12/04.; AC STA PROC1233/02 DE 2003/01/21.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED PAG503.
Aditamento: