Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01010/03
Data do Acordão:05/03/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
ACÇÃO DE FORMAÇÃO.
Sumário:I - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
II - Por isso, não é nula, por carência de atribuições, a decisão do director do DAFSE que, ao abrigo de competência delegada pela entidade governamental competente, ordenou a devolução de uma quantia recebida por uma empresa no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu.
III - Nos termos do art. 13º, 1 e 2 do Despacho Normativo 70/91, de 23 de Março, para efeitos de concessão de bolsa ou subsídio, só poderão ser consideradas justificadas as faltas dadas até 5% do número de horas da formação. Deste regime decorre, assim, que todas as faltas injustificadas e aquelas que excederem 5% do número total de horas da formação não são consideradas justificadas para efeitos de concessão de bolsa, ou subsídio.
IV - Nos termos do art. 7º, n.º 2 do Despacho Normativo 790/91, que manda aplicar o regime da função pública (Dec. Lei 106/98, de 24/4), só há direito a ajudas de custo nas deslocações diárias que realizem além de 5 km do domicilio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio (art. 6º do Dec. Lei 106/98, de 24/4). Considera-se domicílio necessário, além de outros, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço (art. 2º do mesmo diploma). Não há assim lugar a ajudas de custo por deslocação diária dos funcionários, cuja sede da empresa onde prestam serviço de formação é em Lisboa e residem fora desta cidade.
V - Quanto o interesse do particular for pretensivo, isto é quando requerer à Administração a concessão de um benefício, deve ser ele a suportar o risco da falta de prova dos factos constitutivos ou requisitos de que depende a concessão do benefício pretendido.
Nº Convencional:JSTA00060395
Nº do Documento:SA12004050301010
Data de Entrada:05/23/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC. JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:DN 70/91 DE 1991/03/23 ART13 N1 N2 ART7 N2.
DL 106/98 DE 1998/04/24 ART6 ART2.
Legislação Comunitária:REG CEE CONSELHO 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45965 DE 2002/06/19.; AC STA DE 1972/12/06 IN AD146 PAG201.; AC STA DE 1980/03/06 IN AD224/225 PAG996.; AC STA DE 1981/02/24 IN AD236 PAG1033.; AC STA DE 1983/10/13 IN AD265 PAG1033.; AC STA PROC44837 DE 1995/05/05.; AC STA PROC32434 DE 1999/11/24.; AC STA PROC48154 DE 2002/01/24.; AC STA PROC37739 DE 2000/0126.; AC STA DE 2002/12/03 IN AD495 PAG385.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG424-426.
Aditamento: