Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01376/15 |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL JUIZ SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | Viola o caso julgado formal o acórdão recorrido que aplica o disposto no artº 27º do CPTA, não tomando conhecimento do objecto do recurso, por entender que havia previamente lugar a reclamação, e que olvidou que, na primeira sessão da audiência de julgamento que decorreu no Tribunal de Sintra, os sujeitos processuais foram convidados a pronunciarem-se sobre a possibilidade do julgamento da causa ser efectuado por tribunal singular, com gravação da audiência final, tendo ambos, manifestado a sua concordância com tal procedimento, inexistindo nos autos qualquer manifestação de desacordo com o assim decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA00069687 |
| Nº do Documento: | SA12016042801376 |
| Data de Entrada: | 02/05/2016 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEP |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CPTA ART146 ART27 ART87. CPC13 ART3 ART195 ART652 ART655 ART635 ART628 ART620 ART621 ART632. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0420/12 DE 2012/06/05.; AC STA PROC0542/10 DE 2010/10/19.; AC STA PROC0543/12 DE 2012/05/30.; AC STA PROC0523/13 DE 2013/11/05.; AC STA PROC01360/13 DE 2013/12/05.; AC STA PROC01135/13 DE 2013/12/18.; AC STA PROC01363/13 DE 2013/12/18.; AC STA PROC01161/13 DE 2014/01/16.; AC STA PROC01233/13 DE 2014/01/29.; AC STA PROC01695/13 DE 2014/05/15.; AC STA PROC01627/13 DE 2014/05/22.; AC STA PROC01831/13 DE 2014/06/26.; AC STA PROC01697/13 DE 2014/10/09.; AC STA PROC099/14 DE 2015/01/29.; AC STA PROC0733/15 DE 2015/11/25. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ LEBRE FREITAS - INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL, CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS À LUZ DO CÓDIGO REVISTO 1996 PÁG96. |
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