Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014062 |
| Data do Acordão: | 05/15/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO. REAVALIAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO. |
| Sumário: | I - Tendo sido proferido, no processo, acórdão do Tribunal Constitucional com trânsito em julgado formulando um juízo de não inconstitucionalidade orgânica de normas do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, deverá considerar-se processualmente assente a constitucionalidade orgânica dessas normas, mesmo que essa constitucionalidade pudesse ser questionada sob perspectivas não utilizadas por aquele. II - Porém, como resulta do art. 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a força de caso julgado limita-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, não abrangendo, por isso, as considerações feitas no referido acórdão relativamente à interpretação da lei fiscal. III - Como decorre do preceituado no n.º 4.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, na utilização do método de quotas constantes, a taxa de reintegração de bens do activo imobilizado não é fixa, podendo contribuinte optar pelas taxas que constam das tabelas anexas a essa Portaria ou por taxas até metade das indicadas. IV - Por isso, os elementos do activo imobilizado podem estar completamente reintegrados (com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente aplicável), mas não ter sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima (metade da indicada na tabela). V - Da remissão que no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 219/82, se faz para as disposições sobre reintegrações da Portaria n.º 737/81 conclui-se que não são consideradas como custos, para efeitos de Contribuição Industrial, reintegrações praticadas para além do período máximo de vida útil legalmente admissível, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos. VI - Não constituem «casos especiais», sem mais, as situações geradas com a possibilidade de reavaliação de bens totalmente reintegrados, só podendo ser como tal qualificados os que casuisticamente sejam justificados e aceites pela Direcção-Geral de Impostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00057663 |
| Nº do Documento: | SA220020515014062 |
| Data de Entrada: | 01/17/1992 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/15 ART80 N1. PORT 737/81 DE 1981/08/29. DL 219/82 DE 1982/06/02 ART6 N1. |
| Aditamento: | |