Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014062
Data do Acordão:05/15/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO.
REAVALIAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO.
Sumário:I - Tendo sido proferido, no processo, acórdão do Tribunal Constitucional com trânsito em julgado formulando um juízo de não inconstitucionalidade orgânica de normas do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, deverá considerar-se processualmente assente a constitucionalidade orgânica dessas normas, mesmo que essa constitucionalidade pudesse ser questionada sob perspectivas não utilizadas por aquele.
II - Porém, como resulta do art. 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a força de caso julgado limita-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, não abrangendo, por isso, as considerações feitas no referido acórdão relativamente à interpretação da lei fiscal.
III - Como decorre do preceituado no n.º 4.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, na utilização do método de quotas constantes, a taxa de reintegração de bens do activo imobilizado não é fixa, podendo contribuinte optar pelas taxas que constam das tabelas anexas a essa Portaria ou por taxas até metade das indicadas.
IV - Por isso, os elementos do activo imobilizado podem estar completamente reintegrados (com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente aplicável), mas não ter sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima (metade da indicada na tabela).
V - Da remissão que no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 219/82, se faz para as disposições sobre reintegrações da Portaria n.º 737/81 conclui-se que não são consideradas como custos, para efeitos de Contribuição Industrial, reintegrações praticadas para além do período máximo de vida útil legalmente admissível, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.
VI - Não constituem «casos especiais», sem mais, as situações geradas com a possibilidade de reavaliação de bens totalmente reintegrados, só podendo ser como tal qualificados os que casuisticamente sejam justificados e aceites pela Direcção-Geral de Impostos.
Nº Convencional:JSTA00057663
Nº do Documento:SA220020515014062
Data de Entrada:01/17/1992
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:L 28/82 DE 1982/11/15 ART80 N1.
PORT 737/81 DE 1981/08/29.
DL 219/82 DE 1982/06/02 ART6 N1.
Aditamento: