Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01430/12 |
| Data do Acordão: | 04/10/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS IRC ISENÇÃO ZONA FRANCA DA MADEIRA |
| Sumário: | I – Resultando da legislação referente à criação da zona franca da Madeira que com esta se pretendeu o desenvolvimento económico regional, e referindo-se normas de vários diplomas posteriores a “atividade aí exercida”, “instalações”, etc, temos de concluir que mesmo entidades como as sucursais financeiras exteriores a que se referia o DL nº 163/86, de 26 de junho, devem possuir na Região (zona franca) estrutura física adequada à sua atividade, nomeadamente, instalações, pessoal e equipamentos (tal como o DLR nº 97/M veio dispor expressamente, na sequência do DL nº 10/94, de 13 de Janeiro). II – Estando um determinado benefício fiscal ligado a determinado objetivo, e sendo certo que a isenção a que se refere o artº 33, nº 1 do EBF em vigor à data dos factos, visava favorecer o desenvolvimento regional através de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, bem andou a Autoridade Tributária e Aduaneira em negar a isenção à recorrente quanto exercício de 2002 com fundamento em que a mesma não possuía na zona franca e nesse exercício “uma estrutura instalada dotada de meios logísticos mínimos”. |
| Nº Convencional: | JSTA00068205 |
| Nº do Documento: | SA22013041001430 |
| Data de Entrada: | 12/14/2012 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | EBF ART33 N1 DL 500/80 DE 20/10 DEC REG 53/82 DE 23/08 DL 163/86 DE 26/06 DL 10/94 DE 13/01 DLR N15/97/M DE 03/12 |
| Referência a Doutrina: | FREITAS PEREIRA - BENEFÍCIOS FISCAIS E ZONA FRANCA DA MADEIRA CTF N382 PAG37 |
| Aditamento: | |