Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01430/12
Data do Acordão:04/10/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
IRC
ISENÇÃO
ZONA FRANCA DA MADEIRA
Sumário:I – Resultando da legislação referente à criação da zona franca da Madeira que com esta se pretendeu o desenvolvimento económico regional, e referindo-se normas de vários diplomas posteriores a “atividade aí exercida”, “instalações”, etc, temos de concluir que mesmo entidades como as sucursais financeiras exteriores a que se referia o DL nº 163/86, de 26 de junho, devem possuir na Região (zona franca) estrutura física adequada à sua atividade, nomeadamente, instalações, pessoal e equipamentos (tal como o DLR nº 97/M veio dispor expressamente, na sequência do DL nº 10/94, de 13 de Janeiro).
II – Estando um determinado benefício fiscal ligado a determinado objetivo, e sendo certo que a isenção a que se refere o artº 33, nº 1 do EBF em vigor à data dos factos, visava favorecer o desenvolvimento regional através de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, bem andou a Autoridade Tributária e Aduaneira em negar a isenção à recorrente quanto exercício de 2002 com fundamento em que a mesma não possuía na zona franca e nesse exercício “uma estrutura instalada dotada de meios logísticos mínimos”.
Nº Convencional:JSTA00068205
Nº do Documento:SA22013041001430
Data de Entrada:12/14/2012
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:EBF ART33 N1
DL 500/80 DE 20/10
DEC REG 53/82 DE 23/08
DL 163/86 DE 26/06
DL 10/94 DE 13/01
DLR N15/97/M DE 03/12
Referência a Doutrina:FREITAS PEREIRA - BENEFÍCIOS FISCAIS E ZONA FRANCA DA MADEIRA CTF N382 PAG37
Aditamento: