Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0857/08 |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contra ordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita. II - Inexistem infracções imprescritíveis já que o regime de prescrição do procedimento criminal deve ser aplicado subsidiariamente no campo disciplinar, e deve ser aplicado in totu o que quer dizer que a prescrição daquele procedimento “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade” (art° 121.°/3 do C. Penal). III - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal (n.° 3 do art.° 4.° do ED). |
| Nº Convencional: | JSTA00065781 |
| Nº do Documento: | SA1200905140857 |
| Data de Entrada: | 10/08/2008 |
| Recorrente: | ALMIRANTE CEMA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/08/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CP95 ART119 N2 A C ART120 N2 ART121 N3. CCIV66 ART10. ED84 ART4 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC42203 DE 2005/12/16.; AC STA PROC28752 DE 1991/11/28.; AC STA PROC35737 DE 1998/02/18.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15. |
| Aditamento: | |