Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0857/08
Data do Acordão:05/14/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contra ordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita.
II - Inexistem infracções imprescritíveis já que o regime de prescrição do procedimento criminal deve ser aplicado subsidiariamente no campo disciplinar, e deve ser aplicado in totu o que quer dizer que a prescrição daquele procedimento “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade” (art° 121.°/3 do C. Penal).
III - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal (n.° 3 do art.° 4.° do ED).
Nº Convencional:JSTA00065781
Nº do Documento:SA1200905140857
Data de Entrada:10/08/2008
Recorrente:ALMIRANTE CEMA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/08/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP95 ART119 N2 A C ART120 N2 ART121 N3.
CCIV66 ART10.
ED84 ART4 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC42203 DE 2005/12/16.; AC STA PROC28752 DE 1991/11/28.; AC STA PROC35737 DE 1998/02/18.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15.
Aditamento: