Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01412/13 |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INSTRUMENTALIDADE PRESSUPOSTOS PROVISORIEDADE |
| Sumário: | I - A adopção de medidas cautelares positivas ou antecipatórias caracterizam-se por alterarem interinamente um determinado status quo originando uma composição provisória da lide, o que implica que o seu deferimento esteja subordinado a um fumus boni iuris mais apertado [alínea c) do nº 1 do art. 120º do CPTA], que exige do juiz administrativo auto contenção, para evitar que possam contender com o princípio da separação de poderes e com limites estruturais das próprias providências cautelares. II - Por força do princípio da separação de poderes, a intervenção cautelar substitutiva ou condenatória do juiz administrativo depara-se com um limite fundamental, não podendo substituir-se à Administração ou violar o núcleo essencial da sua autonomia, no âmbito da escolha discricionária dos interesses ou valorações técnicas que lhe estão reservados por lei. III - Decorrendo da lei lata margem de apreciação e valoração próprias quer para o Ministério da Defesa determinar em cada ano o número de vagas consoante as “necessidades de formação” relativas a áreas profissionais de especialização, quer para o Ministério da Saúde cativar as vagas solicitadas atendendo às “capacidades formativas” e sem prejuízo das “necessidades do Serviço Nacional de Saúde”, o tribunal não pode, mesmo em sede de acção principal, condenar o primeiro a solicitar e o segundo a cativar a vaga da especialidade médica pretendida pelo Requerente. IV - Mesmo sem os limites apontados decorrentes do princípio da separação de poderes, a satisfação da pretensão do recorrente em sede cautelar significaria esgotar o objecto da acção principal ou ir para além do que aí se poderia obter, pondo-se em causa as características da provisoriedade e da instrumentalidade das providências cautelares. |
| Nº Convencional: | JSTA00068731 |
| Nº do Documento: | SA12014052201412 |
| Data de Entrada: | 11/04/2013 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | MSAUD E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCAN. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PROVIDÊNCIA CAUTELAR. |
| Legislação Nacional: | DL 203/04 DE 2004/08/18 ART10 N2. REG INTERNATO MÉDICO ART1 N3. CPTA02 ART120 N1 C. |
| Aditamento: | |