Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02083/03 |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FICHA DE NOTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição; II - A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo inspectivo até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ tinha e continua a ter competência primária para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça. III - É legal aproveitar a instrução do processo inspectivo em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 98º e 111º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder classificativo no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências; IV - O preenchimento da ficha individual de avaliação, de modelo estandardizado, na qual são tomados em consideração todos os elementos referidos nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 70º do DL nº 343/99, engloba já a fundamentação do acto. V - Tal procedimento comporta o conteúdo declarativo de motivação do acto em grau de densidade que cumpre o mínimo exigível a uma fundamentação formal, não cerceando, ao notado, o cabal exercício das suas garantias administrativas e graciosas, uma vez que a mera atribuição de uma pontuação a cada um dos factores de avaliação, esclarece-o, pela positiva, dos motivos tipificados a que corresponde a menção quantitativa e elucida-o, pela negativa, das razões pelas quais não mereceu nenhuma das outras notações possíveis, referenciadas a outros tantos níveis normalizados de desempenho. |
| Nº Convencional: | JSTA00063077 |
| Nº do Documento: | SA12006042602083 |
| Data de Entrada: | 12/31/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO CSMP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Legislação Nacional: | DL 367/87 DE 1987/12/11 ART98 ART111 A. CONST ART218 N3. DL 96/02 DE 2002/04/12. EFJ99 ART98 ART111 ART118. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC693/04 DE 2005/03/17.; AC TC DE 2002/02/20 IN DR IS DE 2002/03/16.; AC TC DE 2002/09/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.; AC STA PROC693/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC689/03 DE 2005/06/09.; AC STA PROC766/04 DE 2005/01/11. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG221-226. |
| Aditamento: | |