Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02083/03
Data do Acordão:04/26/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FICHA DE NOTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição;
II - A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo inspectivo até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ tinha e continua a ter competência primária para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça.
III - É legal aproveitar a instrução do processo inspectivo em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 98º e 111º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder classificativo no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências;
IV - O preenchimento da ficha individual de avaliação, de modelo estandardizado, na qual são tomados em consideração todos os elementos referidos nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 70º do DL nº 343/99, engloba já a fundamentação do acto.
V - Tal procedimento comporta o conteúdo declarativo de motivação do acto em grau de densidade que cumpre o mínimo exigível a uma fundamentação formal, não cerceando, ao notado, o cabal exercício das suas garantias administrativas e graciosas, uma vez que a mera atribuição de uma pontuação a cada um dos factores de avaliação, esclarece-o, pela positiva, dos motivos tipificados a que corresponde a menção quantitativa e elucida-o, pela negativa, das razões pelas quais não mereceu nenhuma das outras notações possíveis, referenciadas a outros tantos níveis normalizados de desempenho.
Nº Convencional:JSTA00063077
Nº do Documento:SA12006042602083
Data de Entrada:12/31/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO CSMP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:DL 367/87 DE 1987/12/11 ART98 ART111 A.
CONST ART218 N3.
DL 96/02 DE 2002/04/12.
EFJ99 ART98 ART111 ART118.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC693/04 DE 2005/03/17.; AC TC DE 2002/02/20 IN DR IS DE 2002/03/16.; AC TC DE 2002/09/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.; AC STA PROC693/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC689/03 DE 2005/06/09.; AC STA PROC766/04 DE 2005/01/11.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG221-226.
Aditamento: