Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0433/02 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/20/2002 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
![]() | ![]() |
Relator: | JOÃO CORDEIRO |
![]() | ![]() |
Descritores: | LOTEAMENTO. LICENÇA. NULIDADE. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. PODER VINCULADO. PODER DISCRICIONÁRIO. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A nulidade de sentença prevista na al. b) do nº1 do artº 668º CPC apenas se verifica quando a fundamentação for, de todo, ausente e não quando seja deficiente, medíocre, errada, incompleta, não estando abrangida a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II - Conceitos indeterminados são os que, por concreta opção do legislador envolvam uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma definição específica, em face dos factos concretos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução (a concreta) para o caso em concreto. III - Perante uma norma contendo conceitos indeterminados, a Administração não tem o poder de escolher a decisão mais conveniente à prossecução do fim em vista, mas e apenas, a de adopção da decisão única e concreta face ao preceito normativo. IV - Assim, o uso de conceitos indeterminados, não é uma fórmula de concessão à autoridade de uma qualquer margem de apreciação insusceptível de controle judicial pleno ulterior, sem embargo da existência de situações, em que, por razões essencialmente práticas se aceite redução do controle judicial, em situações em que as normas contenham juízos de valor de carácter não jurídico, fazendo apelo a regras técnicas, científicas, ou juízos de prognose, valorizações subjectivas de situações de facto. V - Nas situações, de conceitos meramente descritivos, dos que contenham conceitos de valor cuja concretização resulte de mera exegese dos textos legais, sem necessidade de recurso a valorações extra legais ou quando tais juízos envolvam valorações especificamente jurídicas, o tribunal haverá de proceder ao controle pleno, designadamente de interpretação/aplicação realizada pela Administração no acto prolatado ao seu abrigo. VI - Estando em causa um juízo de enquadramento de um projecto de loteamento numa zona em que, por força do PDM as cérceas e números de pisos ficam condicionados ao enquadramento urbano, o tribunal tem pleno poder de apreciação, uma vez que se trata de mera operação subsuntiva dos factos a tal norma e à interpretação meramente jurídica da mesma . |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00058355 |
Nº do Documento: | SA1200211200433 |
Data de Entrada: | 03/13/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2001/06/29. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Indicações Eventuais: | JURISPUDÊNCIA UNIFORME. |
Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. CPC96 ART668 N1 B ART712. RGU DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA RATIFICADO PELA RCM 3/95 DE 1995/01/16 IN DR 13 IS-B 1995/01/16 ART6 N8. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART13 N2 A ART56 N1 B. CPA91 ART134 N1 N2 ART137 N1 ART139 N1 A. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37572 DE 1998/12/10.; AC STA PROC33489 DE 1994/03/01.; AC STA PROC43248 DE 1999/05/11.; AC STA PROC46148 DE 2000/11/16.; AC STA PROC46939 DE 2001/03/29.; AC STA PROC852/02-11 DE 2002/07/04. |
Referência a Doutrina: | FERNANDO AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG67. MANUEL DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND (ALLGEMEINES VERWALTUNGSRECHT) TRADUÇÃO FRANCESA DE MICHEL FROMONT PAG151. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |