Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/08
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:TITULAR DE CARGO POLÍTICO
SUBVENÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
JUIZ
MAGISTRADO
CARREIRA
SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO
JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INGRESSO
Sumário:I - Os juízes do Tribunal Constitucional que não fossem «magistrados de carreira» podiam auferir o subsídio de reintegração previsto no art. 31º da Lei n.º 4/85.
II - Por razões estatutárias, a expressão «magistrados de carreira» abrangia todos os juízes do Tribunal Constitucional que, ao cessarem aí essas suas funções, eram magistrados profissionais.
III - Assim, a autora – que não era magistrada aquando da sua designação como juíza do Tribunal Constitucional, mas que entretanto acedeu ao STJ como «jurista de mérito» – não podia beneficiar do referido subsídio de reintegração.
IV - O subsídio de reintegração também era negado ao juiz do Tribunal Constitucional que, nos noventa dias subsequentes à cessação dessas funções, assumisse um «cargo público» a que correspondesse «remuneração mensal não inferior ao vencimento» daquele cargo de juiz (arts. 26º, n.º 3, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 4/85).
V - Esse «vencimento» era o «vencimento base» referido no art. 25º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, igual ao dos juízes do STJ «ex vi» do art. 30º da Lei n.º 28/82, de 15/11.
VI - Portanto, e agora a título subsidiário relativamente ao afirmado em III, também era admissível recusar-se à autora – que transitou do Tribunal Constitucional para o STJ, onde já antes tomara posse de um lugar de juiz conselheiro – aquele subsídio de reintegração pelas razões ditas em IV.
Nº Convencional:JSTA00065019
Nº do Documento:SA12008052103
Data de Entrada:01/03/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP PRES TC DE 2007/09/28.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST ART222 ART215 N4 ART216 N3.
L 4/85 DE 1985/04/09 ART1 N3 ART24 N1 ART31 N1 N2 ART25 ART26.
L 26/95 DE 1995/08/18.
L 3/2001 DE 2001/02/23.
L 16/87 DE 1987/06/01.
CPA91 ART5 .
CPTA02 ART95 N2.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART32 N2 ART30.
Aditamento: