Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038191
Data do Acordão:06/09/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:MACAU.
LEI DE TERRAS.
FORO.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
CONCESSÃO DE TERRAS.
PRÉMIO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
Sumário:I - Adquirido, por compra e venda, prédio urbano sito em Macau, cujo respectivo terreno é Foreiro à Fazenda Nacional e é objecto de um contrato de concessão e em relação ao qual os anteriores proprietários, haviam requerido, e obtido autorização de reaproveitamento daquele terreno depois de demolido o prédio, nele existente, deverão os novos proprietários apresentar perante a Administração novo pedido de transmissão da situação decorrente da revisão da concessão a que o novo concessionário fica sujeito, sendo irrelevante a situação existente a esse respeito, entre a Administração e os anteriores proprietários.
II - Com o deferimento desse novo pedido deverá a Administração fixar o valor do prémio previsto no nº 1 do art. 48º da Lei das Terras, segundo os critérios vigentes na data dessa fixação.
III - Deferido que foi o pedido de reaproveitamento referido em 1, a situação a seguir existente antes da escritura de compra e venda, e já de concessão provisória, sujeita a revisão sendo-lhe aplicável a disposição do nº 1 do art. 143º, da Lei de Terras e não o art. 154º da mesma Lei.
IV - O princípio de Justiça considera-se violado se a Administração impuser ao administrado, um sacrifício de direitos ou interesses legalmente protegidos, manifestamente infundado ou desnecessário o que não acontece, se o recorrente não convence da ilegalidade do acto impugnado e não explica como poderia ter sido violado por outro modo, esse princípio.
V - Não pode dar-se como violado o princípio da imparcialidade, se não vem explicitado em que termos e em que medida, se não procedeu, no despacho impugnado, com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e despropositadamente os interesses ou direitos do destinatário desse acto.
Nº Convencional:JSTA00054322
Nº do Documento:SA119980609038191
Data de Entrada:07/11/1995
Recorrente:COMP DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PORTUÁRIAS ZHCN HWA LDA
Recorrido 1:SA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MACAU DE 1995/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2.
L 6/80/M (LEI DE TERRAS) DE 1980/07/05 NA REDACÇÃO DA L 8/83/M DE 1983/08/13 ART143 N1 N3 ART154.
L 6/80/M (LEI DE TERRAS) DE 1980/07/05 ART107 ART143 ART150 ART151 ART154 ART162 N1 ART163 ART166 ART181.
L 2/94/M DE 1994/07/04.
L 8/91/M DE 1991/07/29 ART4 ART5.
L 6/80/M (LEI DE TERRAS) DE 1980/07/05 NA REDACÇÃO DA L 8/91/M DE 1991/07/29 ART48.
PORT 230/93/M DE 1993/04/16.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII 1998 PAG204 PAG206.
Aditamento: