Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016343
Data do Acordão:04/28/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ONUS DE PROVA
REGIME DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PARECER DA AUDITORIA JURIDICA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - Cabe ao recorrido o onus da prova dos factos integrantes da intempestividade da interposição do recurso.
II - O pessoal da CGD, enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto no art. 36 do Dec.-Lei 48953, de 5-4-69 (redacção do Dec.-Lei 461/77, de 24-10) e no art. 116, n. 1, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia (CGDCP), aprovado pelo Dec.-Lei 694/70, de 31-12 (redacção do Dec.-Lei 461/77, de 24-10), esta sujeito as normas disciplinares do Dec. de 22-2-13.
III - Porque o Dec. de 22-2-13 não preve a prescrição, regula-
-se esta, quanto ao pessoal da CGD, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, de 25-6.
IV - O prazo de prescrição de procedimento disciplinar e, dado o disposto no art. 4, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1979, de tres anos.
V - De tres anos e tambem o prazo a que se refere o n. 2 do mesmo art. 4.
Nº Convencional:JSTA00004710
Nº do Documento:SA119830428016343
Data de Entrada:07/16/1981
Recorrente:CARVALHO , ALBINO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2062
Referência Publicação 1:AD N259 ANOXXII PAG878
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE 1981/02/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR SANCIONATORIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART2.
CPC67 ART342 N2 ART343 N2.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/10/24 ART36 N1 N2 N3.
DL 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/10/24 ART116N1.
EDF79 ART1 N3 ART4 N1 N2 N4 ART64 N4.
D DE 1913/02/22 ART5 ART6 N10 ART19 ART21.
D 8162 DE 1922/05/29 ART279.
EDF43.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/07/03 IN AD N106 PAG1335.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1099.
AC STA PROC15874 DE 1982/07/01.
ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STA PROC13559 DE 1981/03/26.
Referência a Pareceres:P PGR 180/80 DE 1981/04/30 IN BMJ N310 PAG116.
Referência a Doutrina:RLJ ANO57 PAG360.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG45 PAG100 PAG134.
LOPES NAVARRO FUNCIONARIOS PUBLICOS PAG263.
DIR V56 PAG255.
Aditamento:I - Porque o Dec. de 22-2-13 não impõe a emissão do parecer da auditoria juridica, o processo disciplinar não tem obrigatoriamente que conter tal parecer, apesar de a CGD possuir a referida auditoria.
II - A adopção da suspensão preventiva e uma medida preventiva, cautelar e meramente temporaria que, não assumindo natureza de pena disciplinar, nunca pode configurar uma acumulação de penas.