Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0720/02
Data do Acordão:03/26/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:FARMÁCIA.
PROPRIEDADE DE FARMÁCIA.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
AMNISTIA.
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO.
NULIDADE.
Sumário:I - Não tem natureza contra-ordenacional a violação do dever de fazer ingressar a farmácia na esfera jurídica de herdeiro ou cessionário farmacêutico no prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, constante do n° 1 da Base IV da Lei n° 2125, de 20.3.65.
II - Não obstante isso, se a autoridade administrativa notificou os herdeiros de determinada farmácia de que por tal facto o alvará tinha caducado e a farmácia devia ser encerrada, e ainda de que esta decisão, juntamente com outra que no mesmo despacho aplicou uma coima de 20.000$00 por outras infracções, podia ser impugnada em recurso para o tribunal judicial, no prazo e segundo o regime das contra-ordenações, essa impugnação foi efectuada e, subsequentemente, o juiz desse processo veio a considerá-las ambas amnistiadas, ao abrigo da al. bb) do art. 1º da Lei n° 15/94, de 15.5, proferindo despacho transitado em julgado a dar a situação como regularizada pela posterior adjudicação em partilha a um herdeiro legitimário farmacêutico, conforme permitia a citada lei de amnistia, deve o órgão administrativo actuar em conformidade com a força vinculativa dessa decisão, não podendo recusar-se a reconhecer ao sucessor novo alvará e a permitir a reabertura da farmácia.
III - É nulo, por violação desse julgado (art. 133°, nº 2, al. h), do CPA), o despacho a indeferir requerimento do interessado nesse sentido.
IV - Se, tendo recorrido contenciosamente desse despacho, o interessado viu tal recurso rejeitado por ilegitimidade passiva, extemporaneidade e ineptidão da petição, não está impedido de propor acção de reconhecimento do seu direito a novo alvará e à reabertura da farmácia, pois a eleição do recurso contencioso como meio preferencial e desta acção como meio complementar para acudir a situações de défice de tutela tem em vista a preservação do sistema de consolidação dos actos administrativos pelo decurso dos prazos de impugnação, não sendo esse o caso relativamente a actos por definição insusceptíveis dessa consolidação.
Nº Convencional:JSTA00059152
Nº do Documento:SA1200303260720
Data de Entrada:04/24/2002
Recorrente:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 H.
L 15/94 DE 1994/05/15 ART1.
L 2125 DE 1965/03/20 BASE IV N1.
CONST97 ART212 N3.
ETAF84 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2001/06/27 PROC46283.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL 2ED PAG583.
Aditamento: