Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0720/02 |
| Data do Acordão: | 03/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | FARMÁCIA. PROPRIEDADE DE FARMÁCIA. CONTRA-ORDENAÇÃO. AMNISTIA. ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE. |
| Sumário: | I - Não tem natureza contra-ordenacional a violação do dever de fazer ingressar a farmácia na esfera jurídica de herdeiro ou cessionário farmacêutico no prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, constante do n° 1 da Base IV da Lei n° 2125, de 20.3.65. II - Não obstante isso, se a autoridade administrativa notificou os herdeiros de determinada farmácia de que por tal facto o alvará tinha caducado e a farmácia devia ser encerrada, e ainda de que esta decisão, juntamente com outra que no mesmo despacho aplicou uma coima de 20.000$00 por outras infracções, podia ser impugnada em recurso para o tribunal judicial, no prazo e segundo o regime das contra-ordenações, essa impugnação foi efectuada e, subsequentemente, o juiz desse processo veio a considerá-las ambas amnistiadas, ao abrigo da al. bb) do art. 1º da Lei n° 15/94, de 15.5, proferindo despacho transitado em julgado a dar a situação como regularizada pela posterior adjudicação em partilha a um herdeiro legitimário farmacêutico, conforme permitia a citada lei de amnistia, deve o órgão administrativo actuar em conformidade com a força vinculativa dessa decisão, não podendo recusar-se a reconhecer ao sucessor novo alvará e a permitir a reabertura da farmácia. III - É nulo, por violação desse julgado (art. 133°, nº 2, al. h), do CPA), o despacho a indeferir requerimento do interessado nesse sentido. IV - Se, tendo recorrido contenciosamente desse despacho, o interessado viu tal recurso rejeitado por ilegitimidade passiva, extemporaneidade e ineptidão da petição, não está impedido de propor acção de reconhecimento do seu direito a novo alvará e à reabertura da farmácia, pois a eleição do recurso contencioso como meio preferencial e desta acção como meio complementar para acudir a situações de défice de tutela tem em vista a preservação do sistema de consolidação dos actos administrativos pelo decurso dos prazos de impugnação, não sendo esse o caso relativamente a actos por definição insusceptíveis dessa consolidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00059152 |
| Nº do Documento: | SA1200303260720 |
| Data de Entrada: | 04/24/2002 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 H. L 15/94 DE 1994/05/15 ART1. L 2125 DE 1965/03/20 BASE IV N1. CONST97 ART212 N3. ETAF84 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2001/06/27 PROC46283. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL 2ED PAG583. |
| Aditamento: | |