Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01051/12
Data do Acordão:11/28/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
REENVIO PREJUDICIAL
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
TAXA MUNICIPAL
PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Sumário:I - Em face do preceituado no art. 684º-A, nº 2, do CPC, em que se admite a possibilidade de arguição de nulidades de sentença a título subsidiário, deve entender-se que o conhecimento das nulidades não é necessariamente prioritário em relação à apreciação dos erros de julgamento imputados à decisão recorrida, devendo considerar-se prejudicado o conhecimento de nulidades da sentença na sequência de um juízo sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada no processo, por força do princípio da proibição da prática de actos inúteis, consagrada no art. 137º do CPC.
II - O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso “sub judice” tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE.
III - Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao Tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do TJUE, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.
IV - O Tribunal de Justiça só se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão do caso concreto, estando afastada qualquer apreciação abstracta de questões teóricas, hipotéticas ou impertinentes.
V - Não é de considerar pertinente a questão suscitada em termos de justificar o reenvio prejudicial se a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca sequer a aplicação das normas comunitárias por si apontadas (arts. 49º e 50º, nº 2, do TFUE), apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno.
VI - Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo dos artigos 3º, 16º e 20º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela emissão de licença de colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais.
Nº Convencional:JSTA00067980
Nº do Documento:SA22012112801051
Data de Entrada:10/09/2012
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:CM DE ODIVELAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Área Temática 2:DIR FISC - TAXA
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART137 ART684-A N2.
CONST76 ART20 N1 ART241 ART238 N4 ART254.
DL 92/2010 DE 2010/07/26.
DL 48/2011 DE 2011/04/01.
RGTAL06 ART15 N1.
L 97/98 DE 1998/08/17 ART1 N2.
LFL07 ART10 C.
TTORM08
Legislação Comunitária:TUE ART49 ART50 N2 C ART267 ART54 ART56 ART62.
DIR CONS CEE 2006/123/CE ART1 ART44 ART15 N2 N3 B C ART14 ART2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0222/12 DE 2012/11/21; AC STA PROC033/10 DE 2010/06/02; AC STA PROC0752/10 DE 2011/01/12; AC STA PROC033/10 DE 2011/01/19; AC STA PROC0119/11 DE 2011/04/06; AC STA PROC093/11 DE 2011/01/25; AC STA PROC0306/11 DE 2011/10/12; AC STA PROC0284/11 DE 2011/11/30; AC STA PROC0636/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0193/11 DE 2011/11/02
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROCC-337/95 DE 1997/11/04
AC TJUE PROCC-99/00 DE 2002/06/04
AC TJUE PROCC-495/03 DE 2005/09/15
AC TJUE PROCC-17/00 DE 2000/11/29
AC TJUE PROCC-76/90 DE 1991/06/25
AC TJUE PROCC-43/93 DE 1994/08/09
Referência a Doutrina:EUGÉNIA RIBEIRO - TRATADO DE LISBOA PAG963-965.
JÓNATAS MACHADO - DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA PAG580.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG373-374.
ALEXANDRE MOTA PINTO - ANOTAÇÃO AO TRATADO DE LISBOA PAG318-319.
PAULA ROSADO PEREIRA - PRINCIPIOS DO DIREITO FISCAL INTERNACIONAL PAG256.
CRUZ VILAÇA - CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N30 PAG10-11.
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