Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01051/12 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/28/2012 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
![]() | ![]() |
Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE COMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO CONSTITUCIONALIDADE REENVIO PREJUDICIAL OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL TAXA MUNICIPAL PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Em face do preceituado no art. 684º-A, nº 2, do CPC, em que se admite a possibilidade de arguição de nulidades de sentença a título subsidiário, deve entender-se que o conhecimento das nulidades não é necessariamente prioritário em relação à apreciação dos erros de julgamento imputados à decisão recorrida, devendo considerar-se prejudicado o conhecimento de nulidades da sentença na sequência de um juízo sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada no processo, por força do princípio da proibição da prática de actos inúteis, consagrada no art. 137º do CPC. II - O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso “sub judice” tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE. III - Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao Tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do TJUE, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial. IV - O Tribunal de Justiça só se pronuncia sobre questões relevantes para a decisão do caso concreto, estando afastada qualquer apreciação abstracta de questões teóricas, hipotéticas ou impertinentes. V - Não é de considerar pertinente a questão suscitada em termos de justificar o reenvio prejudicial se a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca sequer a aplicação das normas comunitárias por si apontadas (arts. 49º e 50º, nº 2, do TFUE), apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno. VI - Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo dos artigos 3º, 16º e 20º do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela emissão de licença de colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00067980 |
Nº do Documento: | SA22012112801051 |
Data de Entrada: | 10/09/2012 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | CM DE ODIVELAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Área Temática 2: | DIR FISC - TAXA |
Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART137 ART684-A N2. CONST76 ART20 N1 ART241 ART238 N4 ART254. DL 92/2010 DE 2010/07/26. DL 48/2011 DE 2011/04/01. RGTAL06 ART15 N1. L 97/98 DE 1998/08/17 ART1 N2. LFL07 ART10 C. TTORM08 |
Legislação Comunitária: | TUE ART49 ART50 N2 C ART267 ART54 ART56 ART62. DIR CONS CEE 2006/123/CE ART1 ART44 ART15 N2 N3 B C ART14 ART2 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0222/12 DE 2012/11/21; AC STA PROC033/10 DE 2010/06/02; AC STA PROC0752/10 DE 2011/01/12; AC STA PROC033/10 DE 2011/01/19; AC STA PROC0119/11 DE 2011/04/06; AC STA PROC093/11 DE 2011/01/25; AC STA PROC0306/11 DE 2011/10/12; AC STA PROC0284/11 DE 2011/11/30; AC STA PROC0636/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0193/11 DE 2011/11/02 |
Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROCC-337/95 DE 1997/11/04 AC TJUE PROCC-99/00 DE 2002/06/04 AC TJUE PROCC-495/03 DE 2005/09/15 AC TJUE PROCC-17/00 DE 2000/11/29 AC TJUE PROCC-76/90 DE 1991/06/25 AC TJUE PROCC-43/93 DE 1994/08/09 |
Referência a Doutrina: | EUGÉNIA RIBEIRO - TRATADO DE LISBOA PAG963-965. JÓNATAS MACHADO - DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA PAG580. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG373-374. ALEXANDRE MOTA PINTO - ANOTAÇÃO AO TRATADO DE LISBOA PAG318-319. PAULA ROSADO PEREIRA - PRINCIPIOS DO DIREITO FISCAL INTERNACIONAL PAG256. CRUZ VILAÇA - CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N30 PAG10-11. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |