Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01960/13
Data do Acordão:09/10/2014
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
INCENTIVOS FISCAIS
DECLARAÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
DESPESA DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Sumário:I – Da conjugação do disposto nos arts. 2º a 6º da Lei nº 40/2005, de 3/8, com o também disposto no art. 50º da Lei nº 52-C/96, de 27/12 (OE 1997) e no art. 83º do CIRC, resulta que, apesar de a entidade ali mencionada dever apreciar também se as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, a finalidade legal do respectivo acto certificativo se satisfaz na averiguação e certificação de que a despesa preenche a condição de dedutibilidade para aquele efeito fiscal e, por conseguinte, na certificação, afinal, de que àquele sujeito passivo fica, ou não, atribuída a condição de sujeito do benefício fiscal aqui em causa.
Ou seja, trata-se de uma questão que se prende com um regime [constante de diploma legal que tem por objecto apenas «o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial – SIFIDE»] em que a competência da entidade declarante/certificadora é atribuída com vista a um acto verificativo dirigido, em qualquer das respectivas vertentes (declaração da natureza da despesa e declaração da elegibilidade da despesa) apenas à atribuição do benefício fiscal ali regulado.
II – Assim, é de incluir no conceito de processo referente a litígio emergente de relação jurídica fiscal, a acção administrativa especial em que [na sequência de despacho da Secretária de Estado da Ciência que considera que a contribuição efectuada por contrapartida da concessão de licença de produção de energia e de autorização de ligação à rede para comercialização de energia produzida, não se enquadra no conceito de despesa elegível, para efeitos da obtenção de crédito fiscal, por falta da verificação dos pressupostos constantes no art. 3° da Lei 40/2005, de 3/8] se pede a condenação do Ministério da Educação e Ciência a emitir declaração a que se refere o nº 1 do art. 6° daquela referida Lei [(declaração para integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo), considerando a contribuição efectuada para o FAI como elegível para efeitos da dedução a que se refere o respectivo art. 4° - IRC] e em que a causa de pedir se substancia na alegação de que tal contribuição reúne os pressupostos que a qualificam como despesa dedutível para efeitos fiscais [para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investimento e desenvolvimento (I&D) empresarial, SIFIDE, tendo em consideração o exposto no na al. f) do n° 1 do art. 3° da dita Lei n° 40/2005, que regula aquele].
III – E, tratando-se de questão fiscal, é competente para a apreciar o Tribunal Tributário.
Nº Convencional:JSTA00068895
Nº do Documento:SAP2014091001960
Data de Entrada:12/23/2013
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TTRIB LISBOA - SENT TAC LISBOA
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
DIR PROC TRIBUT CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART1 N1 ART26 C ART38 B ART44 ART49 A IV ART49-A.
CPPTRIB99 ART12 ART16 ART147.
CONST76 ART212 N2.
CPC96 ART487 N2 ART494.
CPTA02 ART1 ART14 N1 ART67 N1.
CIRC01 ART40 ART83 ART121.
L 52-C/96 DE 1996/12/27 ART50.
L 40/05 DE 2005/08/03 ART2 - ART6.
DL 297/97 DE 1997/10/22.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENÁRIO PROC0937/03 DE 2003/10/29.; AC STAPLENÁRIO PROC0119/08 DE 2009/05/27.; AC STAPLENÁRIO PROC0189/11 DE 2012/03/21.; AC STAPLENÁRIO PROC0987/08 DE 2009/04/02.; AC STA PROC041144 DE 1997/03/11.; AC STA PROC026331 DE 1989/01/31.; AC STA PROC026017 DE 1990/10/09.; AC STA PROC032624 DE 1993/09/08.; AC STA PROC047165 DE 2001/03/29.; AC STA PROC034327 DE 1997/03/18.; AC STA PROC037738 DE 1998/11/12.; AC STA PROC023773 DE 1986/12/09.; AC STA PROC026331 DE 1989/01/31.; AC STA PROC046419 DE 2001/02/14.; AC STA PROC040641 DE 1996/07/08.; AC STA PROC01927/03 DE 2004/02/11.; AC STA PROC046419 DE 2001/02/14.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED AREAS EDITORA VOLIV PAG201-202.
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