Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0267/15 |
| Data do Acordão: | 03/09/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL MANDATO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - A constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa e, sendo este advogado, porque o mandato forense não exige forma especial, pode resultar quer de instrumento público, quer de documento particular, quer de declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (cfr. art. 43.º do CPC), sendo que, em qualquer dos casos, se exige uma manifestação da vontade da parte no sentido de ser representada no processo pelo advogado por si escolhido. II - Na ausência de procuração, não pode considerar-se como constituição de mandatário judicial no procedimento de revisão a declaração ínsita em requerimento em que o contribuinte se limitou a ratificar um concreto acto praticado nesse procedimento em seu nome por um advogado, não manifestando de qualquer modo a vontade de ser representada no mesmo procedimento pelo mesmo advogado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069602 |
| Nº do Documento: | SA2201603090267 |
| Data de Entrada: | 03/06/2015 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART78. CPPTRIB99 ART40 N1 ART39 N1. CPC13 ART43 ART48 N1 N2. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG81. |
| Aditamento: | |