Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0367/06
Data do Acordão:06/20/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
FALTA DO SERVIÇO.
Sumário:I – O art.563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
II – Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto posterior que o produz, se este tiver sido especialmente favorecido pelo primeiro ou for um seu efeito provável, segundo o curso normal dos acontecimentos.
III – Há nexo de causalidade adequada entre a falta do serviço – distribuição, a um soldado, de um arma com avaria no mecanismo de segurança, que favorecia a possibilidade de disparo acidental – e o resultado danoso – morte de um outro soldado, atingido na cabeça, por tiro disparado pelo primeiro, por brincadeira, sem representar a hipótese do disparo da arma e devido também ao mau funcionamento da patilha de segurança.
Nº Convencional:JSTA00063281
Nº do Documento:SA1200606200367
Data de Entrada:04/07/2006
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1214/02 DE 2004/10/27.; AC STA PROC30157 DE 1992/03/24.; AC STJ PROC3A3883 DE 2003/06/11.; AC STJ PROC5B294 DE 2004/06/29.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA IN BMJ N84 PAG284.
VAZ SERRA IN BMJ N100 PAG127.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED PAG894-900.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG710-711.
RUI ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG281.
Aditamento: